Processo 5006565-38.2025.8.21.0007

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5006565-38.2025.8.21.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006565-38.2025.8.21.0007/RS EXEQUENTE : FABIO U.JANOVIK ADVOGADO(A) : CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) EXECUTADO : LIDIANE COELHO LOPES ADVOGADO(A) : SCHEILA SAMPAIO STACHLEWSKI (OAB RS066111) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução amparada em título executivo extrajudicial movida por FABIO U.JANOVIK em face de LIDIANE COELHO LOPES . A executada foi citada no  evento 11, CERTGM1  e não pagou o débito, razão pela qual foi deferida a penhora e 984 kg de tabaco  ( evento 15, DESPADEC1 ). O mandado de penhora/avaliação/depósito/intimação foi cumprido no  evento 49, CERTGM1 : CERTIFICO que, em cumprimento ao Mandado nº XXX.XXX.XXX-XX, expedido nos autos em epígrafe, no dia 08 de abril de 2026, no período das 08h às 12h, dirigi-me ao local indicado, acompanhado da Brigada Militar, onde procedi à PENHORA de 984 kg (novecentos e oitenta e quatro quilogramas) de tabaco, conforme determinado. Realizada a constrição, procedi à AVALIAÇÃO do bem penhorado, totalizando o montante de R$ 19.680,00 (dezenove mil seiscentos e oitenta reais). Ressalto que a avaliação foi realizada com base em pesquisas de mercado, utilizando como parâmetro a classe T02, considerada como base mais usual pelas fumageiras, não possuindo este Oficial de Justiça conhecimento técnico específico para avaliação do produto em questão. Na sequência, procedi ao DEPÓSITO do bem, ficando como fiel depositário o(a) Sr.(a) Ricieri Concorlato, prfeposto da empresa. Por fim, procedi à INTIMAÇÃO da parte executada  LIDIANE COELHO LOPES , a qual foi cientificada do inteiro teor do mandado, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação, contados da juntada desta aos autos. Na sequência, o exequente impugnou o valor da avaliação atribuído pelo Oficial de Justiça, referindo que não reflete o valor real de mercado do produto, tendo sido fixada em patamar significativamente superior ao efetivamente apurado mediante análise técnica especializada. Ainda, requereu a alienação antecipada do bem penhorado, sob o argumento de que se trata de produto perecível e sujeito à desvalorização ( evento 50, PET1 ). No  evento 52, DESPADEC1 , foi indeferido o pedido de alienação antecipada do bem penhorado. A executada constituiu procuradora nos autos ( evento 63, PROC1 ) e apresentou impugnação à penhora no  evento 63, PROC1 . Relatei. DECIDO. Na decisão que deferiu a penhora pleiteada pelo  exequente constou: (...) 1.3.  Por fim, intime-se o credor para se manifestar em 15 dias acerca de eventual petitório defensivo apresentado pelo devedor, ou, caso o devedor permaneça silente, intime-se o credor para requerer o meio expropriatório (CPC, artigo 825 e artigos 876 a 903) que entender de direito para o prosseguimento do feito. O CPC estabelece: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. (...) Art. 9º N ão se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A ausência de intimação prévia para manifestação configura manifesto cerceamento de defesa e acarreta…

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