Processo 5006566-68.2020.8.13.0056
TJMG • Usucapião
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5006566-68.2020.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JORGE LUIZ GONCALVES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: SENTENÇA Vistos, etc. I - Relatório JORGE LUIZ GONÇALVES PEREIRA e sua esposa, SELMA REGINA DOS REIS PEREIRA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Usucapião Extraordinário referente ao imóvel descrito na inicial, com área de 919,05 m², localizado na Rua sem denominação, s/n, no Distrito de São Sebastião dos Torres, em Barbacena/MG cadastrado na Prefeitura Municipal sob o número 37860, conforme guias de IPTU acostadas à inicial. Alegam, em síntese, que estão na posse mansa e pacífica do referido bem há mais de 20 (vinte) anos. Aduzem preencherem os requisitos legais para aquisição do domínio e, assim, pugnam pela procedência do pedido. Com a inicial vieram aos autos documentos de Id nº 1822469795 a 1822469813-18/12/2020, inclusive planta e memorial descritivo do imóvel. A União, o Estado de Minas Gerais e a Municipalidade demonstram desinteresse na demanda. Feitas as citações dos confrontantes, não sobreveio qualquer impugnação. Manifestação do Ministério até Foi publicado edital para conhecimento de terceiros. Juntada de certidões cartorárias e vintenárias pelos autores. Manifestação do Ministério Público em Id nº 9661410632-21/11/2022, não vislumbrando a existência de interesses sociais ou individuais indisponíveis que carecem de intervenção ministerial. Em sede de especificação de provas os autores pugnaram pela produção da prova testemunhal (Id nº XXX.XXX.XXX-XX-20/03/2025). Saneador proferido em Id nº XXX.XXX.XXX-XX-24/06/2025, em que foi deferida a produção da prova testemunhal requerida pelos autores. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas arroladas pelos autores, de forma presencial, conforme termos de Id nº XXX.XXX.XXX-XX-05/03/2026, com pedido de dispensa, pelos autores, da apresentação de alegações finais, encerrando-se a instrução do feito. Eis os limites da lide. É o relatório. DECIDO II – Fundamentação Cuida-se de pedido de Usucapião Extraordinária, aforado por JORGE LUIZ GONÇALVES PEREIRA e sua esposa, SELMA REGINA DOS REIS PEREIRA, referente ao imóvel rural descrito na exordial. O pedido é procedente e encontra-se amparado no disposto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, com prova documental pertinente juntada nos autos. Devidamente citados os confrontantes do imóvel, bem como eventuais interessados e réus incertos, mediante edital e notificadas as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, não houve contestação ou oposição de quem quer que seja. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada e qualificada por requisitos estabelecidos em lei. Cinge a controvérsia em analisar se foram preenchidos, com relação ao imóvel discriminado na inicial, os requisitos da Usucapião Extraordinária de que trata o artigo 1.238, caput, do Código Civil, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o…
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