Processo 5006566-71.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5006566-71.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000194-87.2026.4.02.5115/RJ AGRAVANTE : FAGNER DE OLIVEIRA ASSUMPCAO ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual AUTOR: FAGNER DE OLIVEIRA ASSUMPÇÃO pede a reforma da decisão ( evento 3, DESPADEC1 ), integrada por embargos de declaração ( evento 28, DESPADEC1 ), proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis no processo nº 5000194-87.2026.4.02.5115 que indeferiu o pedido liminar por meio do qual o agravante pretendera, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, a anulação das questões n os 06, 11, 12, 22, 32, 34, 39, 41, 44, 48, 53, 65, 75 e 80 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal realizado sob regência do Edital nº 02/2024. Alegou haver vícios graves naquelas questões da prova objetiva, porque extrapolaram o conteúdo do edital, violado, portanto, o princípio da legalidade e da vinculação às normas do edital. Por esse fundamento, impor-se-á o controle de legalidade do ato administrativo, eis que viciado, na forma do Tema nª 485 do STF, consoante o qual ao Poder Judiciário não estaria vedada sua intervenção. Pede a anulação das questões que indica e a atribuição da pontuação correspondente. Sob essas alegações, pede a concessão da tutela de urgência para que sejam suspensos os efeitos das indigitadas questões e, atribuídos os pontos correspondentes, seja reclassificado. Pede, ainda, que seja determinada liminarmente sua convocação para participar do teste de aptidão física (TAF). Na decisão agravada, o MM Juízo a quo indeferiu a tutela sob o seguinte fundamento: “Em análise superficial, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou irregularidade no certame. Há que se ressaltar que a anulação de questões em processos de natureza individual deve ser absolutamente excepcional, pois o acolhimento da pretensão da parte autora violaria a isonomia, na medida em que a postulante seria beneficiada com a mudança de critério de correção de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação. “Deste modo, a análise da referida questão, justificativa do autor para pleitear a tutela que aqui se discute, requer análise aprofundada, bem como a manifestação das rés, o que afasta os requisitos para concessão da tutela requerida, ao menos neste momento processual. “Isto posto, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.” O agravante repisa no recurso que as questões que impugna continham vícios graves e que o permissivo consolidado no Tema nº 485 do STF admite controle jurisdicional em casos de ilegalidade. Pede a atribuição dos pontos correspondentes àquelas questões para prosseguir na fase subsequente do certame. Pede, por fim, a concessão de tutela recursal para: “a) A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DAS QUESTÕES IMPUGNADAS 06, 11, 12, 22, 32, 34, 39, 41, 44, 48, 53, 65, 75 e 80 DA PROVA OBJETIVA no concurso para e Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, EIS QUE AS MESMAS NÃO SE ENCONTRAM PREVISTAS SOB O PÁLIO DO CRONOGRAMA EDITALÍCIO, o que permite a intervenção jurisdicional excepcional, à luz do CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO VICIADO, “b) A CONVOCAÇÃO DO AGRAVANTE PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF), em caráter cautelar, sem prejuízo de eventual revisão posterior, garantindo-se sua participação em igualdade de condições com…
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