Processo 5006566-72.2022.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5006566-72.2022.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : NADIA GLECI DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE DA SILVA MORALES (OAB RS089173) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade especial e concessão de aposentadoria, declarando a ausência de interesse processual para alguns períodos e concedendo aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir da DER reafirmada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o interesse de agir da autora em relação a determinados períodos de atividade especial; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/11/1999 a 30/11/2001, 24/10/2002 a 06/12/2005, 06/11/2006 a 23/10/2007, 01/12/2008 a 30/04/2009, 04/05/2009 a 30/06/2009 e 01/03/2010 a 28/11/2011; (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (v) o termo inicial dos efeitos financeiros e os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação do INSS não foi conhecida por apresentar fundamentação genérica, sem indicar precisamente as irregularidades no reconhecimento das condições especiais do labor da autora, impedindo a avaliação da controvérsia recursal. 4. O interesse processual da autora foi reconhecido para os períodos de 01/11/1999 a 28/11/2011, pois houve prévio requerimento administrativo com apresentação da CTPS indicando as atividades em indústria calçadista e de confecções, e o INSS não formulou exigências específicas, indeferindo o pedido sem análise aprofundada da especialidade, conforme o Tema 350/STF. 5. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, uma vez que o conjunto probatório já existente nos autos (formulários e laudos) foi considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a reabertura da fase de instrução processual. 6. Os períodos de 01/11/1999 a 30/11/2001 e 24/10/2002 a 06/12/2005 foram reconhecidos como especiais devido à exposição a hidrocarbonetos na indústria calçadista, conforme CTPS, laudos similares e LTCAT, enquadrando-se nos Códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, dispensa análise quantitativa. 7. O período de 06/11/2006 a 23/10/2007 foi reconhecido como especial devido à exposição a hidrocarbonetos na indústria de calçados, na função de costurador, com base na CTPS e laudo similar, enquadrando-se nos Códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979. 8. Os períodos de 01/12/2008 a 30/04/2009, 04/05/2009 a 30/06/2009 e 01/03/2010 a 28/11/2011 foram reconhecidos como especiais devido à exposição a ruído de 90,2 decibéis na indústria de confecção, conforme CTPS e laudo similar, superando os limites legais da época (85 decibéis a partir de 18/11/2003), com base nos Códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/1979, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/1997 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999…
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