Processo 5006566-97.2025.8.13.0313

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006566-97.2025.8.13.0313
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006566-97.2025.8.13.0313 AUTOR: EDINAIRA STEFHANY SOARES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 I – HISTÓRICO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 II – FUNDAMENTAÇÃO II.I Preliminares A requerida arguiu a necessidade de suspensão do processo em razão de determinação de sobrestamento nacional pelo STF no Tema 1.417 – ARE 1.560.244. Contudo, conforme decisão proferida nos autos do referido processo, somente deverão ser suspensos os casos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voos em virtude de fortuito externo, o que não é o caso do processo em epígrafe. Passo ao exame do mérito. II. Mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de julgamento, passo à análise de mérito. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação entre as partes é de consumo, de modo que incide ao caso as normas do CDC em razão do disposto em seu art. 3º, § 2º, bem como na súmula 297 do STJ. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por EDINAIRA STEFHANY SOARES DE SOUZA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. A autora alega que, em 24/09/2023, tinham voo programado operado pela ré que compreendia o trecho São Paulo – Belo horizonte – Ipatinga. Afirma que o voo de Belo Horizonte a Ipatinga foi cancelado. Diante do cancelamento, a ré teria oferecido como opções a reacomodação em um voo para Ipatinga que partiria às 18h ou voo com destino a Governador Valadares às 13h30, com término do percurso por via terrestre, sendo a segunda alternativa a escolhida pela autora. Alega que a conduta da ré causou danos que extrapolam o mero aborrecimento, assim, ajuizou a presente ação indenizatória. Citada, a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A apresentou contestação, arguindo que o cancelamento do voo de Belo Horizonte a Ipatinga ocorreu devido à necessidade de manutenção não programada na aeronave, configurando fortuito interno, mas que foram prestadas todas as assistências devidas aos passageiros, em conformidade com a legislação aplicável. Sustenta que reacomodou a autora em novo e prestou assistência material. Aduz inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos. Pois bem. A parte autora contratou os serviços da requerida para transportá-la de São Paulo a Ipatinga. Assim, de acordo com a programação de viagem, a parte autora sairia de São Paulo, no dia 24/09/2023, às 06h05min, com destino a Belo Horizonte, local em que embarcaria no voo de conexão às 09h45min, chegando ao destino final, na cidade de Ipatinga às 10h35min. Contudo, conforme confessado pela ré, o voo de conexão foi cancelado. Em virtude do ocorrido, a autora embarcou em um novo voo, saindo de Belo horizonte às 13h30, do dia 24/09/2023, com destino a Governador Valadares. Ao desembarcar na referida cidade, terminou o percurso até sua residência, na cidade de Santana do Paraíso, por meio de transporte por via terrestre, chegando às 16h. A controvérsia se restringe, portanto, à licitude da conduta assumida pela transportadora, bem como eventuais danos…

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