Processo 5006567-22.2026.4.02.5120
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006567-22.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : DIEGO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ARNALDO VALERIANO (OAB RJ079935) ADVOGADO(A) : SABRINE XAVIER DO NASCIMENTO (OAB RJ244450) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTE AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001, através da qual a autora objetiva, em sede de tutela de urgência: "b) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para reativação das contas Nubank e Santander do Autor, com desbloqueio nas funções débito e crédito. c) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para promover o cancelamento do contrato de empréstimo nº 0140159359275655090917928278263064985055; d) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA com a devida determinação/expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para desbloqueio da conta FGTS do Autor, PIS Nº 161.43903.08-6, CTPS Nº 8772951 e Serie 0040/RJ, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, nascimento em: 23/11/1997, POIS A PRIMEIRA PARCELA DE R$ 500,00 SERÁ DESCONTADA EM NOV/2026; sob pena de multa de R$ 1.000,00 visando o cumprimento efetivo, mormente tratar-se de conta urgencial de natureza alimentar;" DECIDO. Este Juízo se solidariza com a situação narrada à inicial, e entende que a prova de fato negativo é impossível, porém os fatos narrados ocorreram em janeiro do corrente ano. O boletim de ocorrência foi registrado tão somente em março. Por mais que tenha havido o ajuizamento de ação na justiça estadual, com posterior e recente extinção em razão do reconhecimento da necessidade de inclusão da CEF no polo passivo, fato é que não há notícia de que tenha sido deferida a tutela no referido processo, ou seja, a situação atual do autor permanece a mesma de janeiro, não tendo o mesmo comprovado de que forma não pode aguardar o processamento da demanda, ou ao menos a citação das rés. Por mais que a prova de fato negativo seja impossível à parte autora, a lei exige a concomitância da fumaça do bom direito com o perigo da demora, e não há como deferir a tutela sem a presença destes dois requisitos. Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada a qualquer momento, em havendo novo pedido e comprovação dos requisitos pela parte autora. Isto posto, indefiro a tutela de urgência requerida. Defiro a gratuidade de justiça solicitada. Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo , no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) Termo de renúncia expressa, firmado pela parte autora, aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei n. 10.259/2001 e o determinado no Tema n. 1.030 (REsp 1.807.665, Relator Min. Sérgio Kukina). No ponto, entendo que a renúncia deve ser expressa, e manifestada pela própria parte, como medida de cautela, a fim de que se tenha mais segurança de que a parte demandante fora cientificada de que, eventualmente, poderia receber quantia maior do que a definida para o teto dos Juizados. Ainda que na procuração haja poderes específicos, considero relevante existir um…
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