Processo 5006567-42.2023.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006567-42.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAYO QUINTANILHA REU: SAMARCO MINERACAO S.A., COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, BHP BILLITON BRASIL LTDA. Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogados do(a) REU: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LUIS FELIPE SILVA FREIRE - MG102244 DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por Responsabilidade Civil ajuizada por CAYO QUINTANILHA em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. (qualificada como Companhia vale do Rio doce), BHP BILLITON BRASIL LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA, todos devidamente qualificados nos autos. O Autor alega ser residente na região de Santa Cruz, Aracruz/ES, e que sua saúde e modo de vida foram impactados pelo rompimento da barragem de Fundão em 2015. Sustenta que dados técnicos e avaliações periciais em curso no âmbito do Juízo Universal da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte (Eixo Prioritário 6) comprovaram a contaminação do pescado por metais pesados (como mercúrio e metilmercúrio) acima do limite legal, gerando grave risco à saúde humana e afetando a segurança alimentar local. Requer a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 150.000,00 por danos morais e R$ 396.000,00 a título de alimentos indenizatórios. A gratuidade de justiça foi concedida no despacho da inicial. Todavia, conforme dispõe o Art. 100 do CPC, a decisão que concede a gratuidade não transita em julgado, podendo ser revista a qualquer tempo caso haja alteração no quadro fático-probatório. No plano infraconstitucional, o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que a gratuidade da justiça poderá ser concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Entretanto, a simples alegação de hipossuficiência econômica, desacompanhada de elementos minimamente indicativos da condição de necessidade, não é suficiente para o deferimento do benefício, de modo que a declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte requerente gera presunção relativa de veracidade (iuris tantum), admitindo-se prova em contrário, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o…
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