Processo 5006567-86.2025.4.02.5110

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5006567-86.2025.4.02.5110
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006567-86.2025.4.02.5110/RJ EXECUTADO : START TELECOM LTDA ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade oferecida por START TELECOM LTDA   em que sustenta, no Evento 14, PET1, a falta de liquidez e de exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, com a consequente nulidade, por ausência dos requisitos necessários da Certidão de Dívida Ativa; a indevida cobrança concomitante de juros e multa de mora; que a multa seria ilegal, desproporcional, irrazoável e com efeito de confisco, bem como a ausência de cópia integral dos Processos Administrativos. Intimada a se manifestar em resposta, a parte exequente, ora excepta, sustentou, em síntese, no Evento 18, PET1, que todos os requisitos legais exigidos pelo CTN e pela LEF foram atendidos, não havendo qualquer vício nas certidões. A excepta alega ainda que o executado não se desincumbiu de seu ônus e não produziu prova capaz de ilidir a presunção de certeza e liquidez dos débitos inscritos em dívida ativa, nos termos do mencionado art. 204 do CTN. De acordo com exequente, ora excepta, o processo administrativo encontra-se disponível para consulta pela excipiente na repartição fiscal e foi embasado unicamente em informações prestadas pela própria sociedade, e assim, requereu o prosseguimento regular da execução fiscal. É o relatório. Passo a decidir. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade. A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada  “exceção de pré-executividade”  nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos. Neste sentido é a súmula 393, do E. STJ:  “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” . Feitas estas considerações, passo a analisar o caso concreto.   Da nulidade das Certidões de Dívida Ativa. Em que pese tratar-se de matéria passível de cognição nos próprios autos executivos, a arguição de nulidade da Certidão de Dívida Ativa deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente, para o afastamento da presunção de certeza e de liquidez (em consonância com o art. 3º da Lei nº 6.830/80), a mera afirmação de que os dados nelas insertos não estão corretos ou são incompreensíveis. Consoante o disposto no art. 204 do CTN: “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”. A propósito, os requisitos da CDA estão insertos no antigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80: “Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei…

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