Processo 5006567-89.2026.8.08.0021
TJES • Guarda de Família
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital Vara da Infância e Juventude Alameda Francisco Vieira Simões, s/n, Fórum Desembargador Gregório Magno, Bairro Muquiçaba, Guarapari/ES, CEP: 29.214-110, telefone: (27) 3161-7064, endereço eletrônico: 1infancia-guarapari@tjes.jus.br SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA / MANDADO JUDICIAL DE AVERBAÇÃO I - Relatório Processo nº: 5006567-89.2026.8.08.0021. Ação: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA. Rte: KARLA DE MORAES PAIXÃO, brasileira, solteira, DN 08/02/1979, RG: [removido]ES, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rodovia do Sol, Bairro Recanto da Sereia, nº 20, Guarapari/ES, CEP 29.227-100. Rte: MARIA D'AJUDA CARDOSO DE ASSIS, brasileira, solteira, diarista, DN 16/08/1966, RG: [removido]ES, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente na Av. Eduardo Veiga de Araújo, nº 22, 2625-055, Póvoa de Santa Iria, Portugal. Ptda: ANA LIVIA MORAES CARDOSO, brasileira, DN 26/07/2013, filha de Marcelo Cardoso de Assis e Karla de Moraes Paixão, residente no endereço da Requerente. Adv. das Rtes: JAMILE VICTOR, OAB/ES 36.852, tel. (27) 99967-6209, e-mail: jamilevictor30@hotmail.com. Síntese do pedido / relatório: As Requerentes pleiteiam a homologação do acordo de regulamentação da guarda compartilhada e a convivência familiar da pretendida Ana Livia Moraes Cardoso, entre a mãe da Pretendida, Karla de Moraes Paixão e a avó paterna, Maria da D’ajuda Cardoso de Assis, fixando-se a base de moradia da Pretendida na residência avoenga, deixando assente que o Pai faleceu em 07/07/2023, conforme exposto na petição inicial inserida no id 99028784, instruída com as peças inseridas nos id 99030699 ao id 99244240 e id 99403351. No id 100043077 e id 100526767, constam as declinações da competência para esta Vara da Infância e Juventude de Guarapari/ES. II - Fundamento legal Arts. 98, 176 e 487, inciso III, letra “b” e 698 da Lei nº 13.105/2015. Arts. 1.694 a 1.710 da Lei nº 10.406/2002. III - Motivação / dispositivo Ao consultar o sistema PJe não constatei outro feito tramitando envolvendo os números dos CPFs e os nomes das Partes. Relatados. Examinados. Passo a decidir segundo as razões que formaram meu convencimento. Neste momento parei..., pensei..., e meditei a respeito do intento das Requerentes. Pois bem. Logo após analisar a pretensão amigável em aferição ao conjunto probatório com cautela, sabedoria e discernimento, ouso externar a seguinte escolha: o acordo deve ser homologado por este Juízo. Justifico. A prova é no sentido de que a Requerente exercem a guarda judicial sobre a Filha pretendida, deixando assente que o Pai faleceu em 07/07/2023, não havendo óbice para que a Pretendida vá residir sob a guarda compartilhada da Avó materna que reside há sete (07) anos em Portugal. Eis que reúne condições para exercer os cuidados, a educação e a criação da Neta pretendida no seio familiar maternal, porquanto será beneficiada pelo desenvolvimento familiar afetivo, educacional, estudantil, familiar, social e cultural no Brasil e no Exterior. A pretensão encontra guarida na boa-fé e há necessidade de instituição da guarda compartilhada, considerando a convivência familiar distante fisicamente da Mãe requerente cujos vínculos afetivos estão estabelecidos, encontrando-se a Pretendida inserida ao contexto familiar maternal, motivos pelos quais torna-se desnecessária a realização de estudos técnicos porquanto estão consolidados os laços consanguíneos, não havendo, a meu sentir, necessidade…
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