Processo 5006568-07.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006568-07.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 5006568-07.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA NOBRE GONCALVES REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO - ES10178 DECISÃO- OFÍCIO - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Trato de pedido de declaração de inexistência de vínculo, em que alegou a autora que foi inserido em seu beneficio previdenciário dois descontos desconhecidos pela mesma. A autora, pensionista da previdência social e idosa, insurge-se contra os descontos que vêm sendo promovidos diretamente em sua pensão por morte previdenciária, decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado nas modalidades de reserva de margem consignável e reserva de crédito consignável. Sustentou que jamais anuiu com a contratação de cartões de crédito ou com o sistema de descontos mínimos rotativos, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional com prazo fixo de término e amortização programada de parcelas. Pleiteia, liminarmente, a imediata suspensão das cobranças mensais que recaem sobre sua única fonte de rendimentos. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se indispensável a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliada à possibilidade de reversão da medida de urgência. No caso em apreciação, a probabilidade do direito alegado pela parte autora encontra amparo em sua detalhada narrativa e na documentação que instrui o feito. A parte requerente nega expressamente ter manifestado vontade consciente para a aquisição de cartões de crédito consignados ou para a autorização de descontos perpétuos mínimos em folha. Tratando-se de alegação de fato negativo, ou seja, de que a relação contratual na modalidade de cartão não foi ajustada validamente, não é possível exigir da consumidora a produção de provas além de sua declaração de vontade e da comprovação dos abatimentos mensais em seus contracheques. Compete, pelas normas de proteção ao consumidor, ao fornecedor do serviço o dever de comprovar de maneira inequívoca a regularidade e a transparência das contratações. Ademais, o perigo na demora resta plenamente configurado e decorre da natureza do direito sob ameaça. Os descontos impugnados atingem verba de caráter estritamente alimentar de pessoa idosa e viúva, cuja subsistência e necessidades básicas com saúde, moradia e alimentação dependem da integridade de seus proventos previdenciários. A redução mensal contínua de tais valores, decorrente de operações financeiras com indícios de abusividade e ausência de informações claras, gera grave lesão e compromete o mínimo existencial da requerente, além de acarretar severa intranquilidade em sua esfera pessoal. Por outro lado, a medida de urgência pretendida é plenamente reversível e não impõe qualquer prejuízo definitivo à instituição bancária requerida. Caso o pedido seja julgado improcedente ao final da instrução processual, após a ampla defesa e o contraditório, as cobranças poderão ser restabelecidas imediatamente e os valores eventualmente devidos cobrados pelos meios legais. Assim, os requisitos autorizadores da medida liminar encontram-se plenamente satisfeitos, impondo-se a suspensão imediata dos descontos para salvaguardar a subsistência digna da parte autora. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo…

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