Processo 5006568-42.2022.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5006568-42.2022.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : JAIR POZZER (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA TAILINI SOUZA MACHADO (OAB RS113162) ADVOGADO(A) : ANA KELLY GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB RS118886) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e conversão em comum, averbando acréscimo de 01 ano, 04 meses e 22 dias, mas não concedeu o benefício de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de mais períodos como especiais e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados em empresas e como contribuinte individual; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com ou sem reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para analisar as condições de trabalho, não justificando a reabertura da instrução, conforme o art. 5º, LV, da CF/1988. 4. O reconhecimento da especialidade do trabalho obedece à legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme entendimento do STJ (REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011). 5. Os períodos de 08/03/1988 a 19/05/1992, 15/09/1997 a 30/09/2000 e 02/10/2000 a 07/08/2003 são reconhecidos como especiais devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos) e ruído, em virtude da natureza da indústria calçadista, que notoriamente utiliza colas e outros insumos nocivos. A prova pericial por similaridade é admitida, conforme a Súmula 106 do TRF4. 6. O período de 02/09/1996 a 28/01/1997 é reconhecido como especial pela exposição a ruído acima do limite de tolerância e a agentes químicos, conforme o PPP. 7. O período de 01/12/2007 a 31/12/2016 é reconhecido como especial para o contribuinte individual, em função da exposição a agentes químicos, conforme LTCAT. A legislação previdenciária não excepciona o contribuinte individual para o reconhecimento da especialidade, e o STJ, no Tema 1.291, firmou tese favorável ao reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual não cooperado (j. 10.09.2025). 8. A exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), é considerada cancerígena, dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante o uso de EPIs, mesmo após 03/12/1998, conforme Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e entendimento do TRF4 (IRDR15/TRF4 e Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS). 9. A aposentadoria especial não é concedida, pois o segurado não cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial até a DER ou a data da Reforma (EC nº 103/19). 10. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida mediante reafirmação da DER para 28/11/2019, pois nessa data o segurado implementou os requisitos da regra de…
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