Processo 5006569-26.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5006569-26.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento ( evento 1, INIC1 ) interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 5133874-50.2025.4.02.5101/RJ ( evento 29, DESPADEC1 ), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, reconheceu a exigibilidade da obrigação de fazer consistente na emissão e registro do diploma de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado em Psicologia Social da exequente, declarou a incidência da multa diária fixada na sentença desde 06.11.2025, majorou as astreintes para R$ 500,00 por dia, limitadas ao teto de R$ 20.000,00, e determinou o cumprimento da obrigação no prazo de 10 dias. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a Agravante sustenta, em síntese, que a obrigação seria inexigível, uma vez que os cursos de pós-graduação da Universidade Gama Filho não integraram o Processo de Transferência Assistida instituído pelo MEC. Aduz que jamais recebeu o acervo acadêmico da agravada e que, portanto, inexiste possibilidade material de emissão do diploma sem violação das normas educacionais. Requer, ainda, o afastamento das astreintes ou, subsidiariamente, sua redução, além da concessão de efeito suspensivo para obstar imediatamente a incidência da multa e a exigibilidade da obrigação de fazer. É o relatório. Decido. Na origem, foi proposta ação pelo procedimento comum por AMELIA CRISTINA DOMINGUEZ ALVAREZ em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA e da UNIÃO, objetivando a emissão e registro de diploma de mestrado em Psicologia Social concluído junto à extinta Universidade Gama Filho, bem como indenização por danos morais. A Autora sustentou que concluiu o curso em 1992, mas jamais conseguiu obter o diploma em razão do descredenciamento da instituição de ensino pelo MEC e da recusa da UNESA em providenciar a emissão do documento acadêmico. A sentença julgou procedentes ( evento 50, SENT1 ) os pedidos para condenar a UNESA na obrigação de emitir e registrar o diploma da Autora, sob pena de multa diária, bem como condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais. Interpostas apelações, o TRF2 negou provimento ao recurso da UNESA e deu parcial provimento ao recurso da União apenas para afastar sua responsabilidade subsidiária pela obrigação de fazer e sua condenação solidária ao pagamento de danos morais, mantendo integralmente a condenação da instituição Agravante quanto à emissão do diploma e à reparação moral ( evento 15, RELVOTO1 ). Posteriormente, instaurado o cumprimento provisório de sentença, a executada apresentou impugnação sustentando, em síntese, inexigibilidade da obrigação, impossibilidade material de cumprimento diante da inexistência de acervo acadêmico referente ao curso de pós-graduação da Autora e inaplicabilidade das astreintes. O MM. Juízo de origem rejeitou integralmente a impugnação, consignando, entre outros fundamentos, que “ a matéria já foi exaustivamente debatida e decidida na fase de conhecimento, estando, portanto, preclusa ”, bem como que “ a Portaria MEC nº 219/2014 não faz distinção entre cursos de graduação e pós-graduação, atribuindo à UNESA a responsabilidade pela emissão de diplomas de todos os alunos da UGF ”. Ainda consignou que “ a falha na organização e…
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