Processo 5006569-46.2026.4.02.5102

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006569-46.2026.4.02.5102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006569-46.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : MONICA REGINA AGUIAR FARIA ADVOGADO(A) : FERNANDO CARLOS VITORINO (OAB SP407225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora requer o reconhecimento do direito à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade, e reafirmação da DER, se cabível. Narra o(a) autor(a) ser portador(a) de lesões do manguito rotador em ambos os ombros, tenossinovites nos punhos, tendinopatias, epicondilites e síndrome do túnel do carpo, encontrando-se em tratamento medicamentoso e fisioterápico.  Informa que seu requerimento administrativo foi indeferido, conforme  evento 1, PROCADM7 , págínas  499 e 547. É o breve relatório. Decido. I - Defiro a Gratuidade de Justiça, já que presentes os pressupostos para sua concessão. II - Em que pesem os laudos trazidos aos autos, tendo em vista a necessidade de aferição da existência de deficiência pelo juízo, tal qual definida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 142/2013 e, se constatada, o tipo de deficiência do demandante: se leve, moderado ou grave, conforme previsto no art. 3º da LC nº 142/2013. Considerando que os Formulários que compõem a Avaliação Médica Funcional, aprovados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1, de 27 de janeiro de 2014, se acham previstos na Lei e no Decreto Regulamentador e se valem do conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde e da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, necessário se faz submetê-los à análise técnica dos peritos do juízo. Assim, determino a produção de prova pericial na modalidade de  ORTOPEDIA  e por meio de  ASSISTENTE SOCIAL , nomeando peritos   a serem, oportunamente, indicados pela Central de Perícias/Secretaria , podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Central autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a Central de Perícias poderá proceder à nomeação de médico  clínico-geral ou médico do trabalho  caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. 1. O laudo pericial deverá considerar os formulários 2 do item 5.b; 3 e 4 do item 5.c da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014 , abaixo reproduzidos: "PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 5. Formulários 5.b. Formulário 2: Funções corporais acometidas (a ser preenchido pelo perito médico) 1. Funções Mentais: () Funções Mentais Globais: consciência, orientação (tempo, lugar, pessoa), intelectuais (inclui desenvolvimento cognitivo e intelectual), psicossociais globais(inclui autismo), temperamento e personalidade, energia e impulsos, sono () Funções Mentais Específicas: atenção, memória, psicomotoras, emocionais, percepção, pensamento, funções executivas, linguagem, cálculo, sequenciamento de movimentos complexos (inclui apraxia), experiência pessoal e do tempo 2. Funções Sensoriais e Dor () Visão e Funções Relacionadas: acuidade visual, campo visual, funções dos músculos internos e externos do olho, da pálpebra, glândulas lacrimais () Funções Auditivas: detecção, descriminação, localização do som e da fala () Funções Vestibulares: relacionadas à posição, equilíbrio e movimento () Dor: sensação desagradável que indica lesão potencial ou…

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