Processo 5006569-89.2026.4.02.5120
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006569-89.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : RICARDO FREDERICO DA SILVA BONIFACIO ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA SABADINI (OAB RJ229741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RICARDO FREDERICO DA SILVA BONIFACIO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que pretende a concessão de tutela de urgência para " que as Rés procedam à exclusão e ocultação provisória do apontamento restritivo de "conta atrasada" vinculado ao CPF do Autor na plataforma SERASA " ( 1.1 ). 1) Processo de competência territorial da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu recebido neste juízo por equalização, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 3). 2) Reconheço a incompetência deste juízo em relação ao pedido formulado perante o réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. A competência da Justiça Federal é estabelecida pelo art. 109 da Constituição Federal e só deve ser estendida para pessoas privadas em hipóteses excepcionais, em decorrência da formação de litisconsórcio necessário e unitário com o ente submetido, ab initio , à competência da Justiça Federal. No presente caso, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e o corréu, porquanto, embora os pedidos tenham origem em um fato jurídico comum, é possível que cada lide seja deduzida de forma individual, e decidida, também de forma individual, em relação a cada um dos réus, cabendo, então, à parte autora, ajuizar a devida ação quanto à corré na Justiça competente. Os fatos e fundamentos jurídicos são diferentes para cada réu e a mera alegada solidariedade na cadeia de consumo não é suficiente para atrair a competência deste juízo federal. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, em razão da incompetência deste juízo . Anote-se. 3) A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) A documentação que acompanha a petição inicial revela a existência de apontamento referente à conta atrasada em nome do autor, efetivado por FIDC NPL II, cuja empresa de origem é a CEF, veja-se ( 1.5 ): Ressalta-se que referido apontamento não se trata de inscrição do nome do autor em órgão de restrição de crédito, conforme expressamente consta no referido documento, veja-se ( 1.5 , p. 2): Nesse contexto, considerando que a CEF não foi a responsável pelo apontamento em questão, não há como imputar à empresa a responsabilidade por sua baixa e/ou suspensão, ao menos em análise sumária, própria deste momento processual. Pelo exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA…
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