Processo 5006570-63.2025.8.21.0006

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006570-63.2025.8.21.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5006570-63.2025.8.21.0006/RS AUTOR : TIAGO ARAUJO EUGENIO ADVOGADO(A) : MATHEUS MILBRADT MATOS (OAB RS117222) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  TIAGO ARAUJO EUGENIO  em desfavor de BONI EMPREENDIMENTOS LTDA. e MAJI - PARTICIPACOES LTDA. Relatou que celebrou com as rés um contrato particular de promessa de compra e venda. Aduziu que vinha adimplindo regularmente suas obrigações até ser surpreendido por eventos de força maior, circunstância que o impossibilitou de continuar honrando com os pagamentos. Referiu que notificou extrajudicialmente as rés em razão de estar com dificuldades financeiras. Contudo, elas promoveram a rescisão unilateral do contrato e passaram a disponibilizar o lote para revenda. Requereu, em sede de tutela de urgência, determinação para impedir que as requeridas alienem, prometam, transfiram a posse ou realizem qualquer ato de disposição sobre os imóveis, bem como postulou a nulidade de eventual ato de transferência. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Do pedido de gratuidade da justiça. Defiro o pedido de benefício da gratuidade da justiça à parte autora, pois firmou declaração de hipossuficiência econômica e os documentos anexados não revelam renda extraordinária, circunstâncias que autorizam a concessão da benesse. Da tutela antecipada. O art. 300 do CPC prevê que Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ao tratar da tutela provisória de urgência, destaca: As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. Continua, porém, relevante a distinção entre tutela cautelar (conservativa) e tutela antecipatória (satisfativa), porque (i) a medida cautelar tem a sua subsistência sempre dependente do procedimento que, afinal, deverá compor o litígio que se pode dizer “principal”, ou “de mérito”; enquanto (ii) a tutela antecipada pode, por conveniência das partes, estabilizar-se, dispensando o prosseguimento do procedimento para alcançar a sentença final de mérito, e, portanto, sem chegar à formação da coisa julgada. Em outros termos: a medida cautelar, por restringir direito, sem dar composição alguma ao litígio, não pode se estabilizar, fora ou independentemente da prestação jurisdicional definitiva; só a medida de antecipação de tutela pode, eventualmente, estabilizar-se, porquanto nela se obtém uma sumária composição da lide, com a qual os litigantes podem se satisfazer. Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou…

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