Processo 5006570-88.2026.4.04.7102

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006570-88.2026.4.04.7102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006570-88.2026.4.04.7102/RS AUTOR : MICHEL NEVES PIRES BALTHEZAN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : AMANDA SCHUTZ BOAVENTURA (OAB RS110407) AUTOR : ROZANGELA SOUZA DA ROSA (Tutor) ADVOGADO(A) : AMANDA SCHUTZ BOAVENTURA (OAB RS110407) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, c/c o Art. 221 do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 771/2020, da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul/RS, remeto os presentes autos para a realização do seguinte ato ordinatório: 1.  Fica concedido o benefício da gratuidade da justiça. 2 . Eventual requerimento de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença, uma vez que a verificação da verossimilhança depende da produção de provas.  3. Fica ressaltado que não será designada audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, porque, quando designada de plano pelo juízo, não se revelou exitosa, conforme mostrou a prática forense. Com efeito, em razão da celeridade processual, garantia com lastro constitucional que impõe vetor interpretativo às disposições do CPC, o ato somente será realizado se manifestarem as partes o interesse conciliatório concreto, o que poderá ser feito a qualquer tempo. 4 . Fica salientado que havendo juntada de contrato de honorários e pedido de reserva até a expedição de eventual ofício requisitório e, estando o percentual nos parâmetros usualmente aceitos por este Juízo (de até 30% do valor de parcelas vencidas a ser recebido pela parte no caso de procedência do pedido), fica desde já deferido o pleito. 5. Nos termos do art. 10 do CPC, deverão a parte ré, na contestação, e a parte autora, até a prolação da sentença, manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição/decadência. 6. Intime-se a parte autora para que informe expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias, (a) se houve qualquer alteração no grupo familiar em relação àquele declarado no CadÚnico que instruiu o processo administrativo e a data em que ocorreu; (b) o nome completo, grau de parentesco e CPF de todos os atuais integrantes do grupo familiar. No mesmo prazo , junte aos autos  comprovante de residência atualizado , com data de emissão não superior a 01 (um) ano da data de propositura da ação, em nome da parte autora. Na hipótese de o referido documento encontrar-se em nome de terceiro, deverá ser acompanhado de declaração de residência firmada pelo titular do comprovante, atestando que a parte autora efetivamente reside no endereço indicado, bem como cópia do documento de identificação oficial com foto do referido declarante . 7. Nos termos do Provimento nº 149/2024 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, remetam-se os autos à Central de Perícias para realização de perícia(s) médica  com médico psiquiatra  e socioeconômica nos termos abaixo.  7.1. Os honorários periciais e o prazo para entrega do laudo serão fixados pela Central de Perícias.  7.2. Por ocasião da intimação da data da perícia, a  parte autora deverá também ser intimada  de que:  a) faculta-se às partes apresentarem quesitos até a data da perícia, mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento pelo perito; b) faculta-se às partes apresentarem assistente técnico…

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