Processo 5006571-07.2025.8.13.0027
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5006571-07.2025.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Desacato] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MICHAEL RANDERSON ARAUJO CPF: não informado SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais, representado pelo ilustre promotor de justiça, denunciou MICHAEL RANDERSON ARAUJO, como incurso nas sanções delitivas previstas no artigo 163, parágrafo único, inciso III, c/c art. 331, ambos do Código Penal. Consta na denúncia que: “No dia 15 de fevereiro de 2025, por volta das 14h45min, na Avenida Juiz Marco Túlio Isaac, n° 5430, bairro Jardim das Alterosas – Segunda Seção, nesta cidade de Betim, o denunciado desacatou, policiais militares que estavam no exercício da função pública, além de deteriorar viatura policial, pertencente ao Estado de Minas Gerais. Nas circunstâncias acima, o denunciado, que se encontrava na condição de apenado em regime semiaberto e prestava serviços na empresa Lilac Ltda, adentrou ao local visivelmente alterado, após fazer uso de drogas e bebidas alcoólicas, provocando tumulto entre os funcionários. Em razão disso, foi necessário o acionamento da Polícia Militar, que o conduziu para atendimento médico e durante o deslocamento na viatura policial, prefixo TM 35034, placa SYD1G88, o denunciado passou a desferir chutes contra o compartimento de presos (xadrez), causando o amassamento da tampa de trancamento da grade interna. Na unidade de saúde, o denunciado passou a desacatar os militares que o acompanhavam, proferindo palavras ofensivas e ameaçadoras, tais como: “seus desgraçados, vermes, vocês não valem nada, eu quero ver vocês rolarem comigo na porrada”, sendo necessário o uso de força física e algemação para contê-lo, sendo preso em flagrante delito.” A denúncia foi recebida em 28 de maio de 2025 (ID.XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação em ID.XXX.XXX.XXX-XX, por meio de Advogado constituído. Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas, e realizado o interrogatório do réu (ID.XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público, em alegações finais orais, manifestou pela comprovação da materialidade, autoria e responsabilidade penal do acusado, nos termos da denúncia (ID.XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa, por sua vez, sustentou a absolvição do acusado em relação a ambos os delitos, ante a insuficiência probatória, e ausência de dolo específico, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do CPP (ID.XXX.XXX.XXX-XX). 2 FUNDAMENTAÇÃO Verifico terem sido imputadas ao acusado duas condutas distintas, pelo que passo a analisá-las individualmente. 2.1 Do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal A materialidade e a autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas pelo APFD (ID.XXX.XXX.XXX-XX); o registro do boletim de ocorrência (ID.XXX.XXX.XXX-XX); e pelo laudo de constatação do crime de dano (ID.XXX.XXX.XXX-XX). Referente à autoria, vejamos os depoimentos prestados em juízo: O Policial Militar Edmar Eugênio de Jesus, narrou que era o comandante da guarnição e que, durante o turno de serviço, recebeu acionamento via 190 relatando que um indivíduo estaria causando confusão e rixa em uma empresa que empregava apenados do regime semiaberto. Ao chegar ao local, uma…
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