Processo 5006571-93.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006571-93.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006571-93.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ZENIVAL SANTANA DE BRITO ADVOGADO(A) : NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por  ZENIVAL SANTANA DE BRITO  contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo que, nos autos da ação nº 5003250-25.2026.4.02.5117, indeferiu o pedido de tutela de urgência visando a suspensão do procedimento de execução extrajudicial do imóvel em tela ( evento 4, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, AGRAVO1 ), o agravante alega, em resumo, que há indícios de inobservância do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente no que se refere à ausência de comprovação de regular notificação para purgação da mora e acerca das datas de realização dos leilões. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, a fim de suspender os leilões designados para 19/05/2026 e 25/05/2026, bem como de seus efeitos e de quaisquer atos posteriores de alienação, venda direta, arrematação, imissão na posse ou transferência relativos ao imóvel objeto da lide. É o breve relatório. O artigo 1019, I, do Código de Processo Civil versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Nesse contexto, o artigo 300 do mesmo diploma estabelece como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, como pressuposto negativo, impõe o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. Na presente situação, não se verifica, em cognição sumária, própria ao momento processual, a probabilidade do direito invocado, atinente à alegada irregularidade no bojo do procedimento de execução extrajudicial do imóvel. O artigo 26 da Lei 9.514/97 assim dispõe: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.  § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade.   § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação.   § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias.   § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o…

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