Processo 5006572-61.2026.4.04.7004
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006572-61.2026.4.04.7004/PR AUTOR : JOSE CARLOS LUPI ADVOGADO(A) : ORLANDO PEDRO FALKOWSKI JUNIOR (OAB PR053054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSE CARLOS LUPI , nascido em 09/03/1962 e cadastrado no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, pretendendo a averbação de período(s): NB: 223.185.036-7 DER: 01/08/2024 Período controvertido Espécie Tipo de Vínculo 1 09/03/1974 a 30/10/1978 Tempo rural Segurado especial Foram apresentados os seguintes documentos: Tempo rural Período: 09/03/1974 a 30/10/1978 Tipo de vínculo: Segurado especial Forma de trabalho: Regime de economia familiar Nome Parentesco ERCOLINO LUPI Pai FLORINDA DE JESUS LUPI Mãe EDNA LUPI Irmão(ã) MARIA APARECIDA LUPI CARRENHO Irmão(ã) MILTON LUPI Irmão(ã) Tipo de contagem: Independente de contribuição Prova(s) dos autos: Tipo da Prova Páginas Doc. Terceiros Ano confecção Documento Autodeclaração de atividade rural Não evento 1, DECL12 Notas fiscais Sim 1971-1976 evento 1, NFISCAL10 Declaração escolar Não 1973 evento 1, OUT9 Matrícula de imóvel rural Sim 1976 evento 1, MATRIMÓVEL11 Certidão de casamento (Irmão(ã)) Sim 1978 evento 1, CERTCAS8 Fundamentação: Produzir prova oral. 1 . Recebo a petição inicial. 1.1 . Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. No caso concreto, faz-se necessária a produção de prova oral . Quanto à produção da prova a realização de audiências por meio de aplicativos de videoconferência tornou-se uma realidade e, tanto as partes como advogados têm demonstrado interesse e preferência na realização das audiências nesse formato. Na prática, via de regra, o INSS não comparece às audiências designadas, embora possua corpo jurídico estruturado e especializado para tanto de modo que, a instrução do processo resulta na juntada de arquivo de vídeo dos depoimentos da parte autora e das testemunhas acerca da questão controvertida no processo, sem participação da Autarquia ré. Nesse contexto, em observância ao princípio da cooperação entre as partes e o Juízo, positivado no artigo 6º do CPC, possível a produção da prova oral pela própria parte autora. A medida é juridicamente fundamentada e demonstra razoabilidade, sob o aspecto administrativo. Sob a ótica da razoabilidade e da gestão processual, cumpre observar que a apresentação de declarações em meio oral atende aos princípios da eficiência, proporcionalidade, celeridade e razoável duração do processo, na medida em que viabilizará o alcance dos mesmos objetivos pretendidos com a realização da audiência, mas de forma mais célere e menos dispendiosa. O ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC). Tais princípios tornam relativa a valoração das provas previstas na legislação processual e viabilizam a admissibilidade de quaisquer meios de prova, ainda que não positivados, exceto aqueles em que há expressa previsão em sentido contrário. Outrossim, a adoção da prova testemunhal produzida unilateralmente não viola o contraditório e ampla defesa, já que a Autarquia será intimada para se manifestar a respeito do teor dos depoimentos gravados, após a produção da prova. 3. Assim, intime-se a parte autora para, querendo, instruir o processo mediante apresentação das seguintes provas, no prazo de 60 dias: a) declaração oral da parte autora , obtida por gravação em arquivo audiovisual, nos termos da…
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