Processo 5006573-26.2024.8.24.0020

TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5006573-26.2024.8.24.0020
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5006573-26.2024.8.24.0020/SC AUTOR : MARIA SORAIA PEREIRA GHISLANDI ADVOGADO(A) : MARIA HELENA BACKES (OAB SC051719) AUTOR : TARCISIO GHISLANDI ADVOGADO(A) : MARIA HELENA BACKES (OAB SC051719) RÉU : MARIA ELISA NETTO GHISLANDI (Inventariante) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867) ADVOGADO(A) : Milton Beck ADVOGADO(A) : LUCAS VIEIRA BECK RÉU : GLADSON FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867) ADVOGADO(A) : Milton Beck ADVOGADO(A) : LUCAS VIEIRA BECK RÉU : DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS ADVOGADO(A) : ARLI PINTO DA SILVA (OAB PR020260) ADVOGADO(A) : JORGE WADIH TAHECH (OAB PR015823) RÉU : ANA CELESTE GHISLANDI DE SOUZA ADVOGADO(A) : BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867) ADVOGADO(A) : ANA CELESTE GHISLANDI DE SOUZA (OAB SC008190) ADVOGADO(A) : Milton Beck ADVOGADO(A) : LUCAS VIEIRA BECK DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de declaração opostos por Tarcísio Ghislandi e Maria Soraia Pereira Ghislandi em face da sentença proferida no evento 273, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de alugueres. Sustentam, em síntese, haver contradição e omissões na decisão. Destacam que o julgado reconheceu expressamente a existência de longa tolerância familiar e de administração patrimonial centralizada no patriarca da família, mas, ao mesmo tempo, concluiu pela configuração de posse qualificada com animus domini, apta ao acolhimento da exceção de usucapião em sede defensiva, sem esclarecer a necessária interversão possessória. Alegam que não houve delimitação do marco fático ou jurídico da cessação da tolerância nem enfrentamento da repercussão jurídica da gestão familiar do imóvel, bem como ausência de pronunciamento específico sobre dispositivos legais relevantes, inclusive para fins de prequestionamento. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com esclarecimentos sobre a incompatibilidade entre tolerância familiar e posse ad usucapionem, definição do marco da interversão possessória, análise da administração familiar do imóvel e pronunciamento expresso sobre os dispositivos indicados, subsidiariamente com efeitos infringentes para afastar a exceção de usucapião defensiva. Vieram também embargos de declaração opostos por Ana Celeste Ghislandi de Souza , Gladson Ferreira de Souza e Espólio de Geraldo Antônio Ghislandi em face da mesma sentença. Sustentam, em síntese, haver omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva da ré DB S/A Comércio de Móveis e Eletrodomésticos, alegando que, após a decisão interlocutória que afastou a preliminar, sobreveio a efetiva desocupação do imóvel, fato que não teria sido apreciado no julgamento final. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com a exclusão da referida ré do polo passivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, postulando, ainda, a intimação da parte embargada em razão do pretendido efeito infringente. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido: Não possuindo estes embargos de declaração efeitos infringentes necessários à modificação substancial do julgado, podem ser decididos independentemente de manifestação prévia da parte contrária, uma vez que se voltam, em essência, ao esclarecimento, integração ou correção de alegados vícios formais, sem alteração do conteúdo decisório da…

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