Processo 5006573-63.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5006573-63.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030695-66.2026.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : KELLY AMANDA FRANCO DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por KELLY AMANDA FRANCO DA SILVA , objetivando a reformada r. decisão [ Evento 4 ] proferida nos autos da Ação Anulatória de nº. 5030695-66.2026.4.02.5101, proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual o douto Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro INDEFERIU a tutela de urgência requerida para “ suspender os leilões marcados ", relativos ao imóvel situado à Rua Helio do Amaral, n. 94, ap. 303, Bl. 06 - Realengo - Rio de Janeiro - Matrícula n. 631 - 12º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, e " para determinar que o requerido, informe o valor atual das parcelas em aberto ". Conforme relatado pelo douto Magistrado a quo , na r. decisão agravada [ Evento 4 ], verbis : "(...) Trata-se de ação proposta por KELLY AMANDA FRANCO DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a suspensão e posterior anulação de leilão extrajudicial de imóvel localizado em Realengo, Rio de Janeiro. Relata que adquiriu o bem em 2016 e, após enfrentar dificuldades financeiras que a levaram à mora, teve a propriedade consolidada pela instituição ré em 02/02/2026. Sustenta a ocorrência de vício formal insanável no procedimento executório, asseverando que o primeiro leilão foi agendado para 11/05/2026 sem que houvesse a devida notificação prévia para purgação da mora ou ciência acerca das datas das praças. Aduz que houve violação do devido processo legal administrativo e na inobservância do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, que impõe a comunicação pessoal do devedor sobre as datas, horários e locais dos leilões. Requer, liminarmente, a suspensão dos leilões e que a ré seja compelida a informar o valor atualizado das parcelas em aberto para viabilizar o depósito judicial. Em caráter subsidiário, a petição inicial propõe que, caso o juízo não vislumbre a possibilidade de anulação do procedimento, a demanda seja resolvida em perdas e danos conforme o art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97, assegurando à requerente o recebimento do valor denominado sobejo após a venda do bem. Finaliza requerendo a procedência total dos pedidos, a condenação da ré em honorários advocatícios e a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel. Requer a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. (...)". Neste agravo de instrumento, a recorrente reitera as alegações aduzidas nos autos de origem, sustentando, em síntese, nulidade da execução extrajudicial, por ausência de intimação pessoal do devedor para purgar a mora, assim como falta de notificação acerca das datas designadas para o leilão do imóvel, conforme estabelecido nos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/97. Por tais razões requer a " concessão de efeito suspensivo liminar, para suspender imediatamente oleilão extrajdicial do imóvel objeto da lide" . "Ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a aplicação do CDC, com inversão ônus da prova, bem como a nulidade do procedimento expropriatório, diante da ausência de notificação válida do devedor fiduciário, com aplicação da inversão do ônus da prova; (...)"…
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