Processo 5006575-45.2025.8.21.6001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006575-45.2025.8.21.6001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006575-45.2025.8.21.6001/RS AUTOR : NESTOR JULIAN LUGO SAPUY ADVOGADO(A) : DARIO EDUARDO AYDOS PUJOL (OAB RS124983) RÉU : LSRG RESORT SPE LTDA ADVOGADO(A) : ALINE RADTKE (OAB RS095306) ADVOGADO(A) : MILENA SCHNEIDER BOCH (OAB RS126574) ADVOGADO(A) : ANA PAULA JOCHIMS FERNANDES (OAB RS134453) ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO FAVERO (OAB RS074409) RÉU : LAGHETTO HOTEIS LTDA ADVOGADO(A) : ALINE RADTKE (OAB RS095306) ADVOGADO(A) : MILENA SCHNEIDER BOCH (OAB RS126574) ADVOGADO(A) : ANA PAULA JOCHIMS FERNANDES (OAB RS134453) ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO FAVERO (OAB RS074409) RÉU : BR RESORTS EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ALINE RADTKE (OAB RS095306) ADVOGADO(A) : MILENA SCHNEIDER BOCH (OAB RS126574) ADVOGADO(A) : ANA PAULA JOCHIMS FERNANDES (OAB RS134453) ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO FAVERO (OAB RS074409) RÉU : LAGHETTO GREMIO SPE INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : ALINE RADTKE (OAB RS095306) ADVOGADO(A) : MILENA SCHNEIDER BOCH (OAB RS126574) ADVOGADO(A) : ANA PAULA JOCHIMS FERNANDES (OAB RS134453) ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO FAVERO (OAB RS074409) DESPACHO/DECISÃO I – Saneamento. 1.1 Preliminar de incompetência absoluta (art. 47 do CPC). As rés sustentam a competência absoluta do foro de São Francisco de Paula/RS, por ser o local de situação do imóvel. A pretensão deduzida nestes autos, contudo, é declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. A causa de pedir tem natureza obrigacional e não real. O art. 47, § 1.º, do CPC reserva o foro absoluto da situação da coisa às demandas que recaiam sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, hipóteses estranhas a este feito. Soma-se a faculdade conferida ao consumidor pelo art. 101, I, do CDC, de demandar no foro de seu domicílio. A eleição de foro inserida em contrato de adesão não prevalece sobre essa norma protetiva. Isso posto, rejeito a preliminar. 1.2 Preliminar de ilegitimidade passiva das rés Laghetto Hotéis Ltda., BR Resorts Empreendimentos Ltda. e Laghetto Grêmio SPE Incorporadora Imobiliária Ltda. A pertinência subjetiva passiva aufere-se pela teoria da asserção, em cotejo com a narrativa da petição inicial. Imputa o autor às demandadas atuação conjunta na cadeia de fornecimento e a integração ao mesmo grupo econômico, com aproveitamento comum dos resultados da comercialização das frações de tempo. As corrés compartilham endereço, sócios e identidade visual da marca Laghetto, conforme documentação juntada. Em tese, há aplicação do art. 7.º, parágrafo único, do CDC. A discussão sobre a efetiva responsabilização de cada uma das demandadas integra o mérito. Isso posto, rejeito a preliminar. II. Organização do processo. A parte autora enquadra-se no conceito da regra do art. 2º do CDC, caracterizando-se como consumidor. A parte ré, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedor disposto no art. 3º da mesma Lei, razão pela qual as regras do CDC são aplicáveis à relação jurídica de direito material deduzida, bem como a própria relação processual em desenvolvimento. A aquisição de fração de tempo destinada ao uso pessoal e familiar, em empreendimento de lazer, caracteriza ato de consumo. A alegação de que o autor tenha agido como investidor não foi demonstrada e não infirma a vulnerabilidade presumida da pessoa natural adquirente. A aplicação do CDC, por si só, não determina a inversão do…

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