Processo 5006575-82.2024.8.08.0006

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5006575-82.2024.8.08.0006
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006575-82.2024.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JUNIA CASSIA ELLER DA SILVA KNAUF XXX.XXX.XXX-XX, JUNIA CASSIA ELLER DA SILVA, DIEGO SOUZA RODRIGUES, VICENTE RODRIGUES DE ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Advogados do(a) EXECUTADO: JORGE ANTONIO GONCALVES - ES15385, MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676, MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO - ES15081, THIAGO BELTRANE COUTINHO - ES27953 DECISÃO Vistos em inspeção I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANDES) em face de JUNIA CASSIA ELLER DA SILVA KNAUF XXX.XXX.XXX-XX, JUNIA CASSIA ELLER DA SILVA, DIEGO SOUZA RODRIGUES e VICENTE RODRIGUES DE ANDRADE, objetivando o recebimento de crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 82962/1, no valor histórico de R$44.484,12. O executado DIEGO SOUZA RODRIGUES apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 80011539), arguindo, em síntese: a) A impenhorabilidade de ativos financeiros (contas bancárias) e do veículo indicado à penhora (Honda/Biz), sustentando a natureza alimentar de eventuais valores e a utilidade do bem, bem como que trata-se de mero avalista da cédula de crédito, indicando que a penhora deve recair, preferencialmente, sobre o devedor principal; b) O excesso de execução, fundamentado na ilegalidade de encargos contratuais, como anatocismo e taxas de juros abusivas, o que, segundo o excipiente, retiraria a liquidez e certeza do título. Pugna, ainda, pela concessão de gratuidade de justiça. O Exequente apresentou Impugnação (Id. 89190587), defendendo a plena validade das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário, a correção dos cálculos apresentados e a inexistência de prova de impenhorabilidade, pugnando pela total rejeição do incidente. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do pedido de gratuidade da justiça O Excipiente postulou o benefício da assistência judiciária gratuita, colacionando apenas declaração de hipossuficiência econômica no ID 79945066. Contudo, a presunção de veracidade da referida declaração é relativa. No caso dos autos, as consultas aos sistemas auxiliares revelaram a existência de ativos financeiros e propriedade de veículo automotor. A ausência de documentos complementares (como comprovantes de renda ou declaração de IR) impede a aferição da real necessidade. Assim, por considerar a declaração isolada documento insuficiente para comprovar a alegada miserabilidade jurídica, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. II.2. Da Inadequação da Via Eleita (Excesso de Execução e Encargos) A exceção de pré-executividade é via excepcional, admitida apenas para matérias de ordem pública ou questões que possam ser demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). Vejamos a jurisprudência sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/73. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . PRODUÇÃO DE…

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