Processo 5006576-18.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006576-18.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006576-18.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : CARLOS ROBERTO COSTA ADVOGADO(A) : HORST VILMAR FUCHS (OAB ES012529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ROBERTO COSTA contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0125859-41.2015.4.02.5001 que indeferiu a exceção de pré-executividade por compreender competência do juízo, válida a citação editalícia e inexistência de prescrição ( 109.1 ). Em suas razões recursais ( processo 5006576-18.2026.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1 ), a agravante alega que “o perigo de grave e irreversível dano se mostra presente pois o prosseguimento da presente execução constitui atos de constrição de bens do Executado, podendo levar a perda das condições de subsistência, quando pessoa física e no impedimento do exercício de atividades, quando pessoa jurídica, levando neste caso, até ao encerramento das atividades, causando desemprego e graves danos econômicos e sociais”. Aduz que “ o crédito tributário foi constituído a partir de procedimento administrativo gravado por vício essencial: o Executado foi intimado em endereço incorreto, apesar de a própria Fazenda Nacional já dispor de elementos concretos indicando o domicílio correto”. Afirma que “a exequente já havia, em outros procedimentos correlatos, localizado o Agravante no mesmo endereço residencial indicado na documentação juntada, conforme demonstrado na ação originária. Logo, não poderia alegar que o Agravante/Executado estava em lugar incerto e não sabido. O Art. 8º da Lei nº 6.830/1980 prevê que a citação do Executado somente será feita pelo executado se exauridas todas as vias possíveis” . Atesta que “ no entendimento do STJ é indispensável a tentativa via Correios e via Oficial de Justiça, para somente então requerer-se a citação via Edital. Não há uma opção”. Aponta que “considerando que não houve citação – eis que inválido o Edital correspondente – temos como efeito a inexistência da demanda executiva. Ora, a pretensão executiva já estava ao alcance da União desde a constituição definitiva do crédito tributário desde 17/10/2014, temos como plenamente configurada a prescrição, impondo sua extinção” . Argui que “a Fazenda Nacional não pode se valer de uma citação nula para pretender a interrupção da prescrição. Sem citação válida, não há marco interruptivo hábil, e sem ato útil não há como afastar a consumação do prazo intercorrente” . Alerta que “não pode o juízo da execução fiscal prosseguir com atos de constrição patrimonial de forma autônoma e paralela, sob pena de violação à universalidade do juízo falimentar, à par conditio creditorum e à própria autoridade das decisões proferidas no juízo universal” . Requer a concessão do efeito suspensivo. Decido. Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Na origem, a demanda consiste em execução fiscal ajuizada pela União - Fazenda Nacional em face de Carlos Roberto Costa ( 1.1 ) , objetivando a cobrança de crédito tributário que, em agosto de 2025 ( 105.2 ), totalizava R$ 24.053.855,91.   A agravante apresentou exceção de pré-executividade ( 101.1 ), requerendo a extinção da execução fiscal, por nulidade da citação, ocorrência de prescrição e incompetência do juízo. A agravada, em resposta ( 105.1 ), defende a ausência de vícios na CDA, a validade da citação editalícia e ausência de prescrição. A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos ( 109.1 ): “(...) Incompetência do…

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