Processo 5006577-03.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5006577-03.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : AMORIM E OLIVEIRA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A) : MURILO BORGES (OAB RS128593) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/concessão de tutela de urgência, interposto por AMORIM E OLIVEIRA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA EPP contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende que, nos autos do mandado de segurança nº 5000568-24.2026.4.02.5109, indeferiu o pedido liminar para a remessa imediata de débitos tributários à PGFN. Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante alega, em síntese, que possui débitos tributários junto à Receita Federal do Brasil (RFB) que já ultrapassaram o prazo de 90 dias para encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme estabelece a Portaria MF nº 447/2018. Sustenta que a mora administrativa impede sua adesão a programas de transação tributária mais benéficos, como a Transação Individual Simplificada, inviabilizando a regularização fiscal e a manutenção de sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Acrescenta que a manutenção da regularidade fiscal é indispensável para a continuidade de suas atividades, uma vez que seus clientes e fornecedores exigem a apresentação da CPEN para a efetivação de pagamentos e manutenção de contratos de transporte logístico. Argumenta, ainda, que a inércia do Fisco viola os princípios da eficiência, legalidade e isonomia. Por tais alegações, requer a concessão de medida liminar para determinar a remessa de todos os débitos tributários vencidos há mais de 90 dias à PGFN, incluindo os vinculados a parcelamentos em atraso, a fim de possibilitar a consolidação da Transação Federal e a obtenção da certidão de regularidade fiscal. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto estão presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade. Consoante o disposto nos artigos 300 c/c 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, cumpre analisar a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar à luz do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso, a decisão recorrida ( evento 4, DESPADEC1 ) indeferiu a medida liminar, sob o argumento de que não se mostra possível, nesta fase inicial, afirmar a superação inequívoca do prazo previsto na normativa invocada, nem a existência de conduta omissiva ilegítima por parte da autoridade impetrada. A princípio, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo ao encaminhamento de débitos, de forma indiscriminada, para inscrição em dívida ativa, tampouco caberia ao Judiciário impor a realização de transação administrativa. A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que estabelece os requisitos e as condições para realização de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, prevê que a União, em juízo de oportunidade e conveniência , poderá celebrar transação sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. Portanto, não há direito subjetivo do contribuinte, ante o evidente caráter discricionário do Poder Público. Contudo, a transação não é exatamente o escopo pretendido pela impetrante, senão que almeja tão somente a observância…
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