Processo 5006577-22.2024.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006577-22.2024.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006577-22.2024.4.03.6183 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: MARIA MERANI DO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N ADVOGADO do(a) APELANTE: JEFERSON MURILO DOLCI - SP440800-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MARIA MERANI DO NASCIMENTO DOS SANTOS em face da r. sentença (ID 337872723) proferida pela 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. Na petição inicial (ID 337872684), a autora, nascida em 09/08/1957, alega ter exercido atividade rural, como lavradora, no período de 1997 a 2017. Sustenta que, ao somar o referido período com as contribuições vertidas na qualidade de segurada facultativa, preenche os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Requer a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 05/12/2019 (ID 337872685), além do pagamento de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (ID 337872701), pugnando pela improcedência do pedido. Alegou, em síntese, a ausência de início de prova material robusto e contemporâneo que comprovasse o labor rural por todo o período de carência necessário. Após a réplica (ID 337872703), foi deferida a produção de prova testemunhal (ID 337872705). A audiência de instrução foi realizada em 14/05/2025 (ID 337872720), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora. Sobreveio a r. sentença de improcedência (ID 337872723), sob o fundamento de que o início de prova material apresentado – certidão de casamento de 1985 e anotações de vínculos rurais de curta duração na CTPS em 2006 e 2009 (ID 337872686) – não seria suficiente para amparar a pretensão. O juízo a quo considerou, ainda, que a prova testemunhal não se mostrou "cabal e inconteste" para demonstrar o labor rural em todo o interregno de 1997 a 2017. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 337872726). Em suas razões, sustenta que a sentença incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar a força probatória dos documentos e dos depoimentos. Reafirma que as anotações em CTPS configuram início de prova material, cuja eficácia deve ser estendida por meio da prova testemunhal uníssona e coerente produzida nos autos, conforme a jurisprudência consolidada, incluindo o Tema 1007 do STJ. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido. O INSS foi intimado para apresentar contrarrazões (ID 337872728), mas o prazo decorreu in albis, conforme certificado nos autos (ID 337872729). É o Relatório. Decido. Inicialmente, frise-se, que o presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). A…

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