Processo 5006577-89.2026.4.04.7002
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006577-89.2026.4.04.7002/PR AUTOR : VILMAR BRAND ADVOGADO(A) : CATIA GRACIELE GONÇALVES FERRARI (OAB PR040110) ADVOGADO(A) : KATIA CLEIA RIEGER BIAZUS (OAB PR038401) ADVOGADO(A) : ELOISA ALINE PRIMON (OAB PR114926) DESPACHO/DECISÃO 1. O réu foi citado e contestou ( evento 7, CONTES1 ). 2. A parte autora apresentou réplica ( evento 13, RÉPLICA1 ). 3. São pontos controvertidos da demanda a averbação do período rural já reconhecido administrativamente (16/03/1981 a 31/10/1984), o reconhecimento e averbação da condição de segurado especial nos intervalos de 21/05/1977 à 15/03/1981 e de 01/11/1984 à 31/08/1985, de períodos laborados em condições nocivas (01/10/1986 à 29/01/1987, de 01/08/1994 à 28/04/1995, 29/04/1995 à 18/02/1997, de 01/09/1997 à 14/02/1998, de 02/05/1998 à 10/12/1998, 01/07/2002 à 05/12/2004 e de 01/06/2005 à 12/11/2019) sua conversão em tempo comum, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB nº 202.570.270-6), desde a DER em 25/02/2022, ou de sua reafirmação. 4. As preliminares arguidas em contestação serão analisadas em sentença. 5. Como é notório, cumpre salientar-se que o INSS não costuma comparecer às audiências designadas, embora possua corpo jurídico estruturado e especializado para tanto. Nesse aspecto, se o INSS admite a formação da prova de maneira unilateral, deixando de comparecer às audiências para contrapor as alegações da parte autora e suas testemunhas, não há razões para distinguir a prova oral colhida em juízo daquela produzida pela própria parte e seu procurador. Cabe frisar que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC). Tais princípios tornam relativa a valoração das provas previstas na legislação processual e viabilizam a admissibilidade de quaisquer meios de prova, ainda que não positivados, exceto aqueles em que há expressa previsão em sentido contrário. Acrescente-se que a legislação processual não veda meios atípicos de produção da prova. Nesse aspecto, embora a prova testemunhal seja usualmente produzida em audiência, inexiste vedação para a formação desta prova por outros meios. Sob a ótica da razoabilidade e da gestão processual, cumpre observar que a apresentação de declarações em meio oral atende aos princípios da eficiência, proporcionalidade, celeridade e razoável duração do processo , na medida em que viabiliza o alcance dos mesmos objetivos pretendidos com a realização da audiência, mas de forma mais célere e menos dispendiosa. Outrossim, a adoção da prova testemunhal tradicionalmente produzida em audiência não vem conferindo qualquer garantia adicional ao contraditório e à ampla defesa, se comparada com outros meios de prova. A esse respeito, ressalte-se que o contraditório pode ser exercido de modo diferido, mediante abertura de prazo para a autarquia se manifestar após a produção da prova, da qual não participa. Ora, se a autarquia previdenciária não participa da produção da prova testemunhal, deixando de exercer o contraditório pleno e contemporâneo durante a realização do ato, inexiste razão que impeça a apresentação de declarações orais pelas testemunhas, igualmente sem a participação do INSS, que terá a oportunidade de se manifestar nos autos a respeito do teor dos depoimentos gravados. 6. Assim, em substituição à prova testemunhal em audiência ou mediante a reabertura do processo administrativo…
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