Processo 5006577-90.2025.8.13.0034

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006577-90.2025.8.13.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5006577-90.2025.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: LAINE ANSELMO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, a qual se aplica por analogia à Lei Federal nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstra haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993). Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. Verifico dos autos que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistem quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas de ofício. Existem, contudo, questões preliminares suscitadas na contestação que passam a ser apreciadas. Da Prescrição Quinquenal O réu arguiu a ocorrência de prescrição. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, nas relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. Considerando que a demanda foi distribuída em 27/11/2025, estariam prescritas eventuais pretensões relativas a períodos anteriores a 27/11/2020. No entanto, verifica-se que o histórico funcional da autora e a pretensão de cobrança de FGTS delimitada na inicial iniciam-se apenas em setembro de 2023. Dessa forma, como todo o período objeto da lide é posterior ao marco interruptivo, não há parcelas prescritas a serem declaradas. Passando adiante, trata-se a matéria de fundo de AÇÃO DE COBRANÇA movida por LAINE ANSELMO DA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que exerce a função de Professora de Educação Básica (PEB) junto ao ente estadual, sendo que seu vínculo perdurou mediante contratos de trabalhos temporários renovados sucessivamente. Sustenta a nulidade das contratações mencionadas por desvirtuamento do art. 37, IX, da CF, requerendo assim, com base no Tema 916 do STF, o direito aos depósitos de FGTS do período imprescrito. Em contestação, o réu defendeu a validade dos vínculos com fulcro na Lei Estadual nº 24.805/2024 e nas modulações de efeitos da ADPF 915 e ADI 5267 do STF. Rechaçou o direito ao FGTS pela regularidade administrativa das contratações e, subsidiariamente, arguiu a prescrição quinquenal. A controvérsia reside na validade das sucessivas contratações…

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