Processo 5006578-18.2021.8.08.0014
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006578-18.2021.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: JESSICA DA SILVA SANTANA e outros RELATOR(A): DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. SEPSE NEONATAL TARDIA. OMISSÃO MÉDICA. ALTA HOSPITALAR INADEQUADA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada pelos genitores de recém-nascido falecido em decorrência de Sepse Neonatal Tardia, condenando o ente estatal ao pagamento de R$ 200.000,00 a título de danos morais, em razão de falha no atendimento médico prestado em hospital público. Os autores alegaram que a criança, com apenas 14 dias de vida, foi atendida duas vezes no mesmo dia, apresentando agravamento progressivo do quadro clínico, mas recebeu alta sem realização de exames laboratoriais ou observação clínica adequada, vindo posteriormente a óbito por choque séptico. O Estado sustentou ausência de nexo causal, inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance e excesso do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de saúde apta a caracterizar a responsabilidade civil do Estado pela perda da oportunidade de diagnóstico e tratamento tempestivos do recém-nascido; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado em favor dos genitores observa os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental e testemunhal demonstra que o recém-nascido foi classificado inicialmente como caso urgente e, posteriormente, como muito urgente pelo Protocolo de Manchester, sem que fossem realizados exames laboratoriais, observação clínica ou internação para monitoramento do quadro. 4. A liberação reiterada de neonato com sinais de agravamento clínico e manifestações compatíveis com processo infeccioso sistêmico viola os deveres mínimos de cautela exigidos no atendimento pediátrico de urgência e configura falha na prestação do serviço público de saúde. 5. A elevada letalidade da Sepse Neonatal Tardia não exclui a responsabilidade estatal, mas reforça a necessidade de investigação diagnóstica imediata e acompanhamento rigoroso diante de sinais sugestivos de infecção grave. 6. A Nota Técnica administrativa produzida pela Secretaria de Estado da Saúde não prevalece sobre o conjunto probatório produzido sob contraditório judicial, composto por prontuários, registros de classificação de risco e prova oral técnica. 7. A teoria da perda de uma chance aplica-se aos casos de erro ou omissão médica quando a conduta do agente suprime oportunidade séria, real e concreta de diagnóstico precoce e tratamento adequado, independentemente de demonstração matemática exata da probabilidade de sobrevivência. 8. A ausência de exames e de acompanhamento clínico adequado retirou do paciente a possibilidade concreta de tratamento tempestivo da infecção, circunstância apta a caracterizar o nexo causal entre a omissão estatal e a…
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