Processo 5006578-85.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006578-85.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006578-85.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : HELENA MEROLIN MACHADO MENDONCA FERREIRA ADVOGADO(A) : MIGUEL MAKSUD HANNA NETO (OAB PA034375) DESPACHO/DECISÃO HELENA MEROLIN MACHADO MENDONCA FERREIRA   interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói que, nos autos do mandado de segurança n.º  5002152-50.2026.4.02.5102 , indeferiu o pedido de liminar, objetivando  que a autoridade coatora proceda à imediata efetivação e efetivo destrancamento da matrícula da Impetrante no curso de Medicina (Bacharelado, Turno Integral) - Campus Niterói, viabilizando-lhe sem delongas o pleno acesso aos ambientes virtuais de aprendizado, a frequência irrestrita às aulas teóricas e laborais, o cômputo de presença retroativo, a sujeição às avaliações e todos os demais privilégios e ônus inerentes ao corpo discente formalmente matriculado. A  decisão agravada  foi redigida nos seguintes termos: "[...] Pois bem. O cerne da controvérsia diz respeito ao exame de eventual ilegalidade da exclusão da impetrante do processo seletivo em virtude do descumprimento das regras do sistema de cotas com a recusa na comprovação de renda, bem como da restrição temporal para a utilização do ENEM anterior à conclusão do Ensino Médio. Inicialmente, é importante ressaltar que a reserva de vagas por meio do sistema de cotas é uma das medidas afirmativas adotadas pelo Estado. Portanto, o acesso às instituições públicas sob esse regime especial está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pela instituição de ensino, desde que em conformidade com as disposições legais e constitucionais aplicáveis. A Impetrante sustenta que o CadÚnico deve ser o único instrumento suficiente para comprovar a condição de baixa renda exigida para a vaga a que se candidatou, com base no Termo de Adesão da UFF ao SISU 1ª edição de 2026, o qual dispôs: 'O candidato, por meio do preenchimento eletrônico no Sistema de Pré-Matrícula On-line, deverá comprovar que tem renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 salário mínimo, de acordo com o estabelecido na Portaria Normativa nº 18/2012, por uma das seguintes formas: 1) Candidato inscrito no CadÚnico - Comprovante digitalizado de inscrição do Cadastro Único para programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). O candidato deverá seguir rigorosamente as instruções contidas na Parte I - CadÚnico do Anexo XII. 2) Candidato NÃO inscrito no CadÚnico - Declaração de renda familiar bruta mensal. A relação completa da documentação a ser enviada para comprovação socioeconômica consta da Parte II ¿ Declaração de Renda do Anexo XII.' Ocorre que, em 13 de janeiro de 2026, a Universidade Federal Fluminense através do Edital nº 1 modificou e incluiu novas regras sobre a questão discutida, conforme se observa abaixo: 'Candidatos/as menores de 24 anos inscritos/as no CadÚnico como família unipessoal devem comprovar os meios de sustento próprios, por meio do envio obrigatório dos documentos de comprovação de renda tanto do/a candidato/a quanto de seus responsáveis legais, conforme estabelecido no subitem 8.2.1.2 e na Parte II do Anexo XII do Comunicado Oficial nº 1.' Com efeito, a regra sustentada pela Impetrante de que o CadÚnico seria suficiente para comprovar sua hipossuficiência, não mais persiste tendo em vista a alteração promovida pela própria universidade, a qual afeta diretamente à autora haja vista possuir menos de 24 anos na data da inscrição.  Outrossim, a…

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