Processo 5006579-56.2023.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006579-56.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA DA PENHA SILVA CESTARI REU: BHP BILLITON BRASIL LTDA., COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, SAMARCO MINERACAO S.A. Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogados do(a) REU: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LUIS FELIPE SILVA FREIRE - MG102244 DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material ajuizada por AMÉLIA DA PENHA SILVA CESTARI em face de BHP BILLITON BRASIL LTDA., COMPANHIA VALE DO RIO DOCE e SAMARCO MINERAÇÃO S.A. A autora alega, em síntese, ter sofrido severos prejuízos materiais em decorrência do desastre ambiental decorrente do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, que afetou a bacia do Rio Doce nesta região. Diante disso, pugnou pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, atribuindo à causa o vultoso valor de R$ 546.000,00 (quinhentos e quarenta e seis mil reais). O feito teve regular processamento eletrônico, com a citação das rés, apresentação de contestação, réplica e manifestações das partes. Contudo, antes de adentrar ao exame do mérito, verifico ser imperioso sanear questão processual relevante e prejudicial, referente à concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte requerente, a fim de garantir a isonomia entre os litigantes e estabelecer, de forma definitiva, a responsabilidade sobre os ônus sucumbenciais ao final da demanda. Compulsando detidamente os autos, verifico que a autora AMÉLIA DA PENHA SILVA CESTARI litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deferida inicialmente por este Juízo (id. 38843478). Todavia, constatam-se no feito elementos informativos e documentais acostados aos autos (ID 37713732), os quais demandam reanálise cuidadosa à luz do alto valor atribuído à causa. Considerando, sobretudo, a necessidade de se evitar surpresas processuais e a imprescindibilidade de se ter um panorama claro e atualizado sobre a real condição financeira dos litigantes para uma justa aplicação das normas processuais, entendo por bem intimar a parte para que demonstre documentadamente a sua hipossuficiência financeira de arcar com os ônus do processo. Ressalto que é perfeitamente cabível que o magistrado, ao verificar a ausência de provas contemporâneas que confirmem a incapacidade econômica da beneficiária, realize nova análise da matéria, conforme pacífico precedente jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a…
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