Processo 5006579-68.2025.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006579-68.2025.4.03.6114 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: EVILSON SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por EVILSON SILVA SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou concessão de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente c/c pedido de tutela de urgência (art. 201, inciso I, da Constituição Federal). A r. sentença de ID 379080540 rejeitou o pedido da parte autora, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 129-A, § 2.º da Lei 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 14.331, de 2022), sob o fundamento que não restou demonstrada incapacidade laborativa tampouco redução da capacidade laborativa. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Em razões recursais de ID 379080545, a parte autora pugna pela reforma da sentença alegando, em síntese, que embora a sentença tenha se apoiado no laudo judicial, os próprios autos contêm documentação médica robusta demonstrando que ele é portador de patologias incapacitantes. Aduz que o laudo não enfrentou a repercussão concreta da doença sobre a atividade habitual. Requer a concessão de benefício por incapacidade, e subsidiariamente, a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para complementação/ realização de nova perícia médica. Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.