Processo 5006580-06.2025.4.02.5104
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5006580-06.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE : ROSANGELA PACHECO ROCHA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSIENI DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ153082) ADVOGADO(A) : TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896) ADVOGADO(A) : HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. TEMPO ESPECIAL . AGENTE RUÍDO. GRANDE PARTE DO VÍNCULO DENTRO DO LIMITE LEGAL. INTERVALO DE 18/05/2011 A 18/05/2012. NÃO RESTOU COMPROVADO O EFETIVO E CONSTANTE RISCO DE DANO À SAÚDE. AGENTE CALOR. TEMA Nº 323 DA TNU. IMPRESCINDÍVEL A INDICAÇÃO NO PPP OU LTCAT DA TAXA DE METABOLISMO MÉDIA PONDERADA PARA UMA HORA M (W), O QUE NÃO FOI LEVADO A EFEITO IN CASU. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, Evento 24, SENT1 , que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como extinguiu o processo sem exame do mérito em relação ao pleito declaratório da especialidade dos períodos de 30/03/1998 a 30/03/1999, 08/02/2002 a 08/02/2003, 30/05/2003 a 30/05/2004, 31/05/2004 a 31/05/2005, 01/06/2005 a 03/05/2006 e 18/05/2011 a 18/05/2012. Em suas razões recursais, a parte recorrente requer o reconhecimento da especialidade dos períodos supramencionados, alegando que o PPP anexado aos autos comprovou sua efetiva exposição a agentes nocivos. Postula, ainda, pela complementação referente ao período recolhido com alíquota reduzida e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Para análise do mérito, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64). Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários. A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo. Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97. Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97. Então, temos as seguintes situações: 1ª. Até a edição da Lei nº 9.032/95 ( 29/04/1995 ), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes…
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