Processo 5006580-23.2026.4.04.7009
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006580-23.2026.4.04.7009/PR AUTOR : JOSE SIDENEI ALMEIDA PORTELA ADVOGADO(A) : LARISSA GADOMSKI BATISTA (OAB PR108377) DESPACHO/DECISÃO 1. O autor ingressou com a presente demanda pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural (NB 242.938.230-4, DER 30/03/2026) mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural na condição de segurado especial no período de 1962 até abril de 2008, quando teria encerrado suas atividades laborativas em razão de suas condições de saúde. 2. Anteriormente ao ingresso desta demanda, o autor ingressou com o processo 5001521-88.2025.4.04.7009, em que pleiteava a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Entretanto, o processo foi julgado totalmente improcedente no mérito, tendo sido afimado que " é incabível a pretensão do reconhecimento do período rural entre 14/11/1997 a 18/02/2025 " ( 47.1 ). Ressalte-se que o julgamento de improcedência, em que o Juízo deixou de reconhecer o referido tempo de serviço rural por entender que o labor rural praticado por ele não caracterizava o regime de economia familiar (ressaltando, inclusive, que " o autor foi sócio proprietário de empresa por muitos anos, entre 1995 até 2008, e possui frota veicular compatível com atividade empresarial ") impede a aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual existe coisa julgada com relação ao período de 14/11/1997 a 18/02/2025 . Desse modo, desde logo, deve ser indeferida a inicial com relação ao intervalo pleiteado de 14/11/1997 a abril de 2008. E, por consequência, deve ser indeferida a inicial com relação ao pleito de concessão de aposentadoria por idade rural. O Tema 301 da TNU restou assim estabelecido: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado, nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III). III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. No contexto, destaco que há possibilidade de se admitir atividade rural descontínua, para fim de recebimento de aposentadoria por idade rural. Assim: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL PRESTADO DE FORMA DESCONTÍNUA, INDEPENDENTEMENTE DA EXTENSÃO DOS INTERVALOS ENTRE OS PERÍODOS. TEMA Nº 301 DA TNU. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 38 DA TNU. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. INCIDENTE PROVIDO. (TNU, PUIL 5000705-81.2022.4.04.7213, Relator Juiz João Carlos Cabrelon de Oliveira, julgamento: 27/08/2025) Contudo, decorrido 120 dias de atividade urbana, o trabalhador deixa de ser considerado segurado especial e passa a integrar nova categoria de segurado obrigatório. E, cessada a atividade remunerada e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, o trabalhador volta a se inserir imediatamente na regra do artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91. Assim, ainda que a jurisprudência admita a utilização de tempo de serviço remoto para…
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