Processo 5006581-39.2025.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5006581-39.2025.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : LEONARDO SANTOS DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDA TOSON (OAB RS096155) ADVOGADO(A) : CRISTINE VARGAS DE LEMOS JACUNIAK (OAB RS099947) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO ANTES DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE. RECUSA. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação anulatória de ato administrativo movida contra o DETRAN/RS e a União (PRF). O apelante busca anular um Auto de Infração de Trânsito (AIT) por recusa de submissão ao teste do etilômetro, alegando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal devido à recusa da PRF em receber seu recurso administrativo interposto antes da expedição da Notificação de Penalidade (NP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade da recusa administrativa em receber recurso interposto antes da expedição da Notificação de Penalidade (NP); (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal; e (iii) a aplicação subsidiária do art. 218, § 4º, do CPC ao processo administrativo de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A recusa da Polícia Rodoviária Federal em receber o recurso administrativo interposto antes da expedição da Notificação de Penalidade (NP) não configura cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Isso porque o processo administrativo de trânsito, regido pelo CTB, possui uma sequência lógica e encadeada de atos, na qual o recurso contra a penalidade tem como objeto o ato de imposição da NP, após a formalização da sanção. A interposição de recurso antes da expedição formal da penalidade confunde as fases processuais administrativas e impede que a autoridade competente julgue o recurso em face do ato correto. 4. A aplicação subsidiária do art. 218, § 4º, do CPC não se justifica por incompatibilidade com o regime jurídico específico do CTB. A antecipação de ato recursal, em contexto no qual ainda não há decisão formal a ser impugnada, compromete a própria lógica do procedimento administrativo e inviabiliza a adequada apreciação da insurgência pela autoridade competente. 5. A nulidade do processo administrativo depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica, uma vez que o autor foi regularmente notificado da penalidade, inclusive por meio do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), e não comprovou ter sido impedido de interpor recurso no momento oportuno. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por prova em contrário. 6. A ausência de registro formal da recusa no sistema oficial (gov.br) não configura cerceamento de defesa absoluto ou vício insanável, uma vez que o autor foi cientificado da recusa via e-mail , onde se consignou que não são considerados recursos aqueles apresentados antes da expedição da penalidade. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 13 de maio de 2026.
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