Processo 5006581-78.2019.4.03.6104

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5006581-78.2019.4.03.6104
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006581-78.2019.4.03.6104 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP APELADO: BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 3ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em mandado de segurança impetrado por BARRY CALLEBAUT BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS, visando: “(...) b) Seja deferida a antecipação de tutela, inaudita altera pars, no sentido de autorizar a requerente a registrar Declaração de Importação da máquina com a alíquota do imposto de importação a 0%, dos bens relacionados no Conhecimento de Transporte B/L n. VEJS19050157 da CCL – Cargo Container Line, enquanto aguarda a publicação do ex-tarifário, ressalvado à autoridade administrativa o direito de verificar a lisura do despacho aduaneiro de importação. c) Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda como mais correto, embora altamente custoso para a impetrante, requer seja deferida a antecipação de tutela, inaudita altera pars, no sentido de autorizar a requerente a registrar Declaração de Importação da máquina com a alíquota do imposto de importação a 0% dos bens relacionados no Conhecimento de Transporte B/L n. VEJS19050157 da CCL - Cargo Container Line, mediante depósito judicial em dinheiro , como garantia, do valor controverso relativo ao valor integral do Imposto de Importação (R$ 1.131.311,83), enquanto aguarda a publicação do ex-tarifário, ressalvado à autoridade administrativa o direito de verificar a lisura do despacho aduaneiro de importação. d) Cumulativamente, seja determinado ao Sr. Inspetor ou Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos - SP que não crie embaraços ao despacho aduaneiro, tais como exigir em auto de infração ou no Siscomex, crédito tributário oriundo de erro de classificação fiscal ou diferença de tributos, lembrando que poderá ser feita ação de revisão fiscal após o desembaraço para se verificar a adequação dos bens ao ex tarifário a ser publicado (...)” Após pedido do juízo para prestação de informações complementares, a União confirmou que a combinação de máquinas tem as características para enquadramento no ex-tarifário 062 da NCM 8438.20.90 (ID 254110944), vejamos: “(...) Em atenção ao demandado pelo Juízo, consultei o Auditor-Fiscal designado para efetuar a conferência aduaneira da DI n° 19/1644262-7 acerca do enquadramento do bem ao ex-tarifário 062 da NCM 8438.20.90 de que trata a Resolução CAMEX n° 11, de 30/01/2020, ressalvando a questão do marco inicial de vigência do ato normativo e a data de registro da declaração aduaneira. A combinação de máquinas foi descrita na DI n° 19/1644262-7 praticamente da mesma forma que saiu publicado posteriormente o ex-tarifário. A conferência aduaneira foi feita com o auxílio de engenheiro certificante, que emitiu Laudo Técnico (cópia…

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