Processo 5006582-25.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006582-25.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006582-25.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE : CCN - COMERCIAL CENTRO NORTE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : OLAVO FERREIRA LEITE NETO (OAB RJ102346) EMENTA EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI Nº 14.789/2023. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por CCN – Comercial Centro Norte Alimentos Ltda. contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar destinado a afastar a inclusão de créditos presumidos de ICMS, concedidos no âmbito da Lei Estadual nº 9.025/2020 do Estado do Rio de Janeiro, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento de requisitos previstos na Lei nº 14.789/2023 (antiga MP nº 1.185/2023). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos cumulativos para a concessão de tutela de urgência em mandado de segurança, em demanda que objetiva excluir a subvenção de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento de requisitos previstos na Lei nº 14.789/2023 (antiga MP nº 1.185/2023). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e risco de ineficácia da medida final ( periculum in mora ), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no EREsp nº 1.517.492/PR no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em razão da vedação de interferência da União na política fiscal estadual e da proteção ao pacto federativo. 5. O Tema 1.182 do STJ distinguiu os créditos presumidos das demais espécies de benefícios fiscais de ICMS, assentando que apenas os créditos presumidos possuem peculiaridades aptas a afastar o chamado “efeito de recuperação” próprio da não cumulatividade do ICMS. 6. A revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 pela Lei nº 14.789/2023 não afasta o entendimento firmado pelo STJ quanto aos créditos presumidos de ICMS, por se tratar de orientação fundada em premissas constitucionais relativas ao pacto federativo e ao conceito de renda. 7. A agravante não apresentou documentação suficiente para demonstrar, em juízo de cognição sumária, o efetivo enquadramento no regime de crédito presumido previsto na Lei Estadual nº 9.025/2020, inexistindo ato da Secretaria de Fazenda estadual comprovando a fruição do benefício fiscal alegado. 8. A mera exigibilidade do tributo e a alegação genérica de prejuízo financeiro não caracterizam, por si sós, periculum in mora apto a justificar a concessão de tutela de urgência, especialmente diante da possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelos meios legalmente previstos. 9. A tramitação célere do mandado de segurança, já instruído com informações da autoridade coatora e manifestação ministerial, reduz a necessidade de antecipação da tutela jurisdicional. 10. A revisão de decisão interlocutória em agravo de instrumento somente se justifica em hipóteses de teratologia, ilegalidade manifesta ou afronta à orientação consolidada dos tribunais superiores, circunstâncias não verificadas no caso concreto. IV.…

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