Processo 5006584-07.2026.8.21.0008
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006584-07.2026.8.21.0008/RS AUTOR : VALDOMIRO CAMARGO DE VARGAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito. Da inépcia da inicial O réu sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e exposição genérica das alegações pela parte autora. Contudo, rejeito a arguição de inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial encontra-se em sintonia com o disposto nos artigos 319 e 320. Ademais, a petição inicial só pode ser considerada inepta quando o vício impossibilitar a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos, já que da leitura da inicial é possível aferir os pontos controvertidos. Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da ausência de procuração O réu suscita preliminar de ausência de instrumento de procuração regularmente assinado pela parte autora, requerendo a extinção do feito. Contudo, verifica-se que a petição inicial foi instruída, desde o ajuizamento da demanda, com instrumento de procuração devidamente assinado pela parte autora ( evento 1, PROC3 ), conferindo poderes ao patrono para representá-la em juízo. Destaca-se que a assinatura apresentada na forma digital possui integridade certificada pelo ICP-Brasil, o que confere segurança e autenticidade ao ato. Assim, estando regularmente comprovada a representação processual da autora, rejeito a preliminar. Da impugnação à gratuidade da justiça Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. O documento do evento 1, DECL6 comprova que a parte autora aufere rendimentos inferiores a 5 salários mínimos, fazendo jus à concessão da benesse. Ademais, a parte ré não trouxe aos autos qualquer documento capaz de contrapor a referida prova, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Da produção de provas Digam as partes expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade da sua produção, sob pena de indeferimento. Provas não reiteradas serão havidas como desistidas. O silêncio será interpretado como renúncia à produção de provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra. Agendadas as intimações das partes. Publicação e registros eletrônicos.
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