Processo 5006584-40.2024.8.24.0025

TJSC • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5006584-40.2024.8.24.0025
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5006584-40.2024.8.24.0025/SC PARTE AUTORA : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD em face do Município de Ilhota, que possui como objeto o pagamento da retribuição autoral decorrente da execução pública de obras musicais em eventos municipais, bem como a imposição de obrigação de não fazer relativa à execuções futuras sem prévia autorização.  Foi proferida sentença, cuja parte dispositiva possui a seguinte redação (Evento 23, SENT1): Diante do exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados por intermédio da presente ação, para: a) CONDENAR  o Município de ILHOTA/SC ao pagamento das contribuições devidas pela execução de obras musicais, literomusicais e fonogramas, em razão da realização dos eventos descritos na inicial, observando-se os parâmetros de enquadramento previstos no Regulamento de Arrecadação, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da realização de cada evento, até 29.08.2024 (Lei n. 14.905/2024), e após a referida data, tão somente a taxa SELIC; b) DETERMINAR  ao Município de ILHOTA/SC o dever de se abster de promover qualquer veiculação de obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas nos eventos futuros enquanto não providenciada a prévia e expressa autorização do requerido, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por evento. FIXO  os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC. Sem custas,  ex vi  do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Não interposta apelação no prazo legal,  REMETAM-SE  os autos ao Tribunal de Justiça, diante da sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do CPC.  Transitado em julgado, certifique-se e promova-se o arquivamento dos autos com atenção aos ditames dos arts. 320 a 322, 325 e 327, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ). Sentença publicada e registrada eletronicamente.  Decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos a este grau de jurisdição, em atenção ao disposto no art. 496, I, do CPC. Após, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A sentença, adianta-se, dispensa qualquer reparo em sede de remessa obrigatória. A controvérsia cinge-se em verificar se o Município de Ilhota é obrigado a pagar direitos autorais ao ECAD pela execução pública de músicas em eventos municipais, bem como se pode ser responsabilizado por tais execuções, mesmo quando os eventos são gratuitos, culturais ou realizados por terceiros contratados. Por consubstanciar circunstância equivalente a dos autos e que merece idêntica solução, adoto, como razões de decidir, os fundamentos lançados pelo Desembargador Jorge Luiz de Borba quando do julgamento da remessa necessária n. 0010839-78.2013.8.24.0004: [...] Em regra, a cobrança de valores relativos aos direitos autorais está prevista na Lei n. 9.610/1998, e é amplamente admitida na jurisprudência, pois não há,  a priori , conflito com o direito de acesso à cultura. O Ecad, aliás, constitui substituto processual do autor da obra, podendo representá-lo tanto judicial como extrajudicialmente, nos moldes do art. 99, § 2º, da Lei 9.610/1998. A…

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