Processo 5006584-84.2026.8.24.0020

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5006584-84.2026.8.24.0020
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006584-84.2026.8.24.0020/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM UNIAO ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCELO BAIAK (OAB SC057666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se manifestação da terceira interessada DAIANI SCHNEIDER aduzindo ser adquirinte da unidade imobiliária em débito com o Exequente CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM UNIAO. Apresentou proposta de acordo e pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. No ev. 11 o Exequente insistiu no prosseguimento do feito em desfavor da proprietária registral EVA JULIANA RODRIGUES DE SOUZA . Vieram-me os autos para análise. Decido. Compulsando o feito, percebo que assiste razão à terceira interessada, uma vez que adquiriu o imóvel de matrícula nº124.929 do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Município de Criciúma/SC, da Executada, conforme contrato com firma reconhecida anexada no  evento 6, ANEXO7  e firmado em 11/02/2022. De mais a mais, o comprovante de residência juntado no  evento 6, ANEXO5 demonstra a posse bem. O entendimento jurisprudencial é claro ao reconhecer que a responsabilidade por obrigações vinculadas ao imóvel não recai necessariamente sobre o proprietário registral, mas sobre quem efetivamente exerce a posse e mantém a relação jurídica material com o bem,  in casu  a Executada DAIANI SCHNEIDER. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA CONDOMINIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PERÍODO ANTERIOR À POSSE DO TERCEIRO ADQUIRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR. INCIDENCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, em recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp n. 1.345.331/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. O Tribunal de origem concluiu que a dívida exequenda remetia a período em que terceiros/adquirentes não haviam sido imitidos na posse do imóvel. A recorrente, por outro lado, não demonstra que o condomínio teria efetiva ciência da compra e venda do imóvel. Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.118.071/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024) No mais, não há óbice para o débito em questão (taxa condominial) atinja o bem ensejador do débito, independente da presença do proprietário registral do polo passivo da…

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