Processo 5006586-30.2026.4.04.7009

TRF4 • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
5006586-30.2026.4.04.7009
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5006586-30.2026.4.04.7009/PR REQUERENTE : MATHEUS NEVES PRESTES ADVOGADO(A) : IGOR KENJI SATO (OAB PR077645) ADVOGADO(A) : OSCAR MACHADO DE CAMARGO (OAB PR090834) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de liberdade provisória vinculado ao Inquérito Policial nº 50070688720264047005/PR, no qual o requerente  MATHEUS NEVES PRESTES  está sendo investigado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos  artigos 33, caput, e 40, inciso I, da Lei 11.343/06, bem como artigos 330 do CP e 311 do CTB. Nestes autos o requerente pleiteia a revogação de sua prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória mediante recolhimento de fiança.  Intimado, o MPF manifestou-se contrariamente à revogação da prisão preventiva do requerente (evento 4). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. Do pedido de revogação da prisão preventiva O requerente teve a prisão preventiva decretada em 26 / 05/2026 , no âmbito do IPL nº 50070688720264047005/PR ( 20.1 ). Nestes autos, a defesa constituída sustenta a ausência dos pressupostos necessários à manutenção da custódia cautelar do requerente, destacando que ele possui bons antecedentes, vínculo familiar estável e residência fixa.  Apesar dos argumentos defensivos, subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo alteração no contexto fático que justifique a sua revogação. O fumus comissi delicti permanece hígido, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico internacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06), desobediência (art. 330 do CP) e direção perigosa (art. 311 do CTB). O requerente foi detido em flagrante transportando expressiva quantidade de entorpecente — aproximadamente 180 kg de maconha. Quanto ao periculum libertatis , a segregação cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A gravidade concreta da conduta é evidenciada não apenas pelo volume da droga, que sugere o envolvimento com organização criminosa especializada no tráfico transnacional, mas também pelo comportamento do investigado durante a abordagem. Conforme o Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, o requerente desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga em alta velocidade dentro da zona urbana de Cascavel, realizando manobras perigosas inclusive em frente a uma escola, colocando em risco a vida de terceiro Registro que as condições pessoais do requerente (residência fixa e vínculo familiar estável), por si só, são insuficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva ora decretada, sobretudo quando os fatos investigados são verdadeiramente graves. Nesse sentido, conforme foi consignado na decisão que decretou a sua prisão preventiva, "apesar das condições pessoais benéficas (como primariedade e residência fixa), os fato criminoso praticado é de elevada gravidade e o próprio preso reconheceu que está reiterando nesse tipo de infração". Ademais, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a revogação da preventiva exige a demonstração da insubsistência dos motivos que a determinaram. No caso em tela, a moldura fática permanece inalterada, o que atrai a aplicação do entendimento do E. TRF da 4ª Região, no sentido de que a manutenção da prisão é imperativa quando não há evidências de mudança nas circunstâncias que a motivaram 2.1.   Ante o exposto,  I NDEFIRO o pedido…

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