Processo 5006587-27.2025.8.08.0050
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5006587-27.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA DA PENHA GOMES SALAROLLI REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) AUTOR: ADSON ALMEIDA DA SILVA - ES40118 Advogado do(a) REQUERIDO: AURELIO CANCIO PELUSO - PR32521 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Adesão c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por VANESSA DA PENHA GOMES SALAROLLI em face de BANCO RCI BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 88106442), a autora narra que, em 30/11/2022, celebrou contrato de financiamento de veículo (Nissan Kicks, ano 2022/2023) no valor líquido de R$ 96.370,00 (noventa e seis mil, trezentos e setenta reais), a ser pago em 60(sessenta) prestações de R$ 2.569,17 (dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos). Sustenta a ocorrência de venda casada referente ao seguro de proteção financeira no valor de R$ 4.391,15 (quatro mil, trezentos e noventa e um reais e quinze centavos), bem como a ilegalidade das cobranças de "Valor de Registro de Contrato" (R$ 403,50 – quatrocentos e três reais e cinquenta centavos) e "Tarifa de Cadastro" R$ 949,00 – novecentos e quarenta e nove reais). Alega, ainda, erro no cálculo das parcelas, afirmando que, com base na taxa de juros pactuada de 1,34% (um virgula trinta e quatro por cento), o valor da prestação mensal seria de R$ 2.429,68 (dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos). Pleiteia a revisão contratual, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O requerido apresentou contestação (ID 90798340), arguindo preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos e tarifas pactuados, a inexistência de venda casada (afirmando a facultatividade do seguro) e a correção dos cálculos das parcelas, pugnando pela total improcedência. Réplica apresentada pela autora em 02/03/2026 (ID 91589618), reiterando os termos da exordial e rebatendo a preliminar com base em contracheque atualizado. No mais, dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Havendo questão processual pendente, passo a analisá-la. E o faço para REJEITAR a preliminar afeta ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, ficando a análise de sua concessão para uma eventual interposição de recurso. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A relação jurídica estabelecida entre a Requerente e o Banco Requerido é de consumo, sendo aplicáveis as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Feitas tais considerações, passo à…
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