Processo 5006587-45.2025.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006587-45.2025.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 07 - Des. Fed. Nery Júnior
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006587-45.2025.4.03.6114 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: MEXTRA ENGENHARIA EXTRATIVA DE METAIS EIRELI ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE FILIPI SALES DA SILVA - SP443848-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006587-45.2025.4.03.6114 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: MEXTRA ENGENHARIA EXTRATIVA DE METAIS EIRELI Advogados do(a) APELANTE: ANDRE FILIPI SALES DA SILVA - SP443848-A, LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação em mandado de segurança impetrado por MEXTRA ENGENHARIA EXTRATIVA DE METAIS EIRELI contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo André/SP, objetivando, em suma, a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título. Com a inicial, acostou documentos. Sobreveio sentença que denegou a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (ID 370124355). Não resignada, apela a impetrante pugnando pela reforma da sentença, em razão da alegada ilegitimidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. Afirma que os valores correspondentes ao PIS e à COFINS não representam receita ou faturamento da empresa, pois apenas transitam temporariamente em seu caixa e devem ser repassados ao Fisco, sem acréscimo definitivo ao patrimônio. Com base nessa premissa, invoca a lógica adotada pelo STF no Tema 69, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, defendendo que o mesmo raciocínio deve ser aplicado às próprias contribuições sociais. Argumenta, ainda, que a legislação infraconstitucional não poderia ampliar o conceito constitucional de receita bruta para permitir a incidência de tributo sobre si mesmo, salvo quando houver autorização constitucional expressa. Aponta, ademais, a existência do RE 1.233.096/RS, que trata da matéria debatida nos autos. Requer, por fim, seja reconhecido o direito à compensação do indébito decorrente (ID 370124358). Com contrarrazões, subiram os autos a esta corte (ID 370124363). O Parquet devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da controvérsia (ID 372800877). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006587-45.2025.4.03.6114 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: MEXTRA ENGENHARIA EXTRATIVA DE METAIS EIRELI Advogados do(a) APELANTE: ANDRE FILIPI SALES DA SILVA - SP443848-A, LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O No caso vertente, discute-se a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. Pois bem,…

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