Processo 5006588-18.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006588-18.2026.4.04.7100/RS AUTOR : CARLOS SILVEIRA NORONHA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : FABIANA FRANCO TRINDADE (OAB RS051474) AUTOR : SOLANJA SONIA GARIBALDI ZANOTTA (Curador) ADVOGADO(A) : FABIANA FRANCO TRINDADE (OAB RS051474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum promovida por CARLOS SILVEIRA NORONHA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual busca o reconhecimento do seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e respectiva complementação, vez que diagnosticado com moléstia prevista na legislação de regência como isentiva. Vieram os autos conclusos. Decido. Da regularização processual Tendo em vista que a parte autora é representada por sua curadora ( evento 1, TCURATELA3 ), altere-se o polo ativo para que conste o autor como "relativamente incapaz" e inclua-se SOLANJA SONIA GARIBALDI ZANOTTA como "curadora"( evento 1, PROC2 ). Inclua-se o Ministério Público Federal. Pedido liminar No caso dos autos, tenho que é viável o deferimento da tutela antecipada fundada na urgência. Com efeito, assim dispõe o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Relativamente à complementação, assim preconiza o Decreto nº 9.580/18 (que atualmente regulamenta a tributação do imposto de renda): Art. 35. São isentos ou não tributáveis: […] II – os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: […] b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); […] § 4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se: […] II – aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III – à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. A finalidade social da norma que previu a…
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