Processo 5006589-45.2024.8.13.0647

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5006589-45.2024.8.13.0647
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5006589-45.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: RAFAEL SHINHITI KATO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF: 24.744.918/0001-03 e outros RÉU: OSMAR VILAS BOAS PIMENTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. Recebo os embargos, eis que próprios e tempestivos. Trata-se de embargos de declaração opostos por OSMAR VILAS BOAS PIMENTA em face da sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, ao argumento de que haveria omissão no julgado, por supostamente ter sido extinto cumprimento de sentença diverso daquele em que noticiado o adimplemento da obrigação. Sustenta o embargante que o pagamento informado no ID XXX.XXX.XXX-XX referir-se-ia exclusivamente ao cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais promovido por RAFAEL SHINHITI KATO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, e não ao cumprimento de sentença promovido por Osmar Vilas Boas Pimenta em face de Castelli Nutrição Animal Ltda. - ME. Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis em face de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, sendo o recurso a ser oposto com vistas a sanar os mencionados vícios, ou aclarar e complementar o julgado. É o que se extrai do artigo 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Preleciona DIDIER JÚNIOR, Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. 8ª Ed. - Salvador: JusPodivm, 2010, p. 181): Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes.” A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão como letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. O escólio de Humberto Theodoro Júnior: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal (art. 535, ns. I e II). Se o caso é de omissão, o acórdão dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o…

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