Processo 5006589-46.2025.4.04.7000

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006589-46.2025.4.04.7000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade do Paraná
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5006589-46.2025.4.04.7000/PR RECORRIDO : NEUMAR FERNANDO NEUMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTO MEZZOMO (OAB PR045386) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional da União Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto contra acórdão da Turma Recursal, que deu provimento ao pedido da parte autora. É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido  não guarda  similitude  fática e jurídica com o acórdão paradigma . Conforme o disposto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001, o pedido de uniformização pressupõe a existência de divergência e de similitude fático-jurídica entre os acórdãos contrastados, a qual, no caso, não foi demonstrada. Verifica-se que a decisão trazida como paradigma pela União, não configura a divergência jurisprudencial apontada,  uma vez que trata situação fática distinta da destes autos. Veja-se que o acórdão reafirmou a sentença, para julgar procedente o pedido da parte autora, conforme consta da fundamentação ( evento 39, VOTO1 ): (...) Na mesma linha, esta Turma Recursal vem reiteradamente entendendo que a referida verba possui natureza indenizatória e, portanto, está isenta do imposto de renda, com fundamento no artigo 6º, inciso V, da Lei n.º 7.713/1988. Confira-se ementa de precedente relevante: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS RECEBIDAS POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ACORDO COLETIVO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ISENÇÃO. ART. 6º, INCISO V, DA LEI Nº 7.713/88. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. 1. No caso sub examine, extrai-se da Cláusula 9º do Acordo Coletivo de Trabalho 2013-2015 dos funcionários da PETROBRÁS (ACORDO5 do evento 1) que: A Companhia garante aos empregados o pagamento da indenização da Gratificação de Férias, correspondente ao período aquisitivo proporcional ou vencido e não gozado, nas rescisões contratuais de iniciativa da Companhia, nas de iniciativa do empregado e nos casos de aposentadoria, excetuando-se os casos de dispensa por justa causa. 2. A denominação Gratificação de Férias trata-se, portanto, de indenização prevista em instrumento normativo, e não de verba paga em razão de liberalidade do empregador ou em decorrência de prestação de serviço (o que a caracterizaria como verba remuneratória), devendo ser excluída da base de cálculo do imposto de renda, em razão da isenção prevista no art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/88, regulamentado pelo art. 39, inciso XX, do Decreto nº 3.000/99. 3. Precedentes desta Turma Recursal: RCI nº 50501904920184047000 (Relator Juiz Federal Guy Vanderley Marcuzzo, julg. em 14/03/2019); RCI nº 50014037820174047014 (Relator Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, julg. em 09/11/2018), e RCI n° 50019979220174047014 (minha relatoria, julg. em 14/03/2019). 4. Recurso improvido. (Turmas Recursais, RCIJEF 5040135-05.2019.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 18/12/2019) Igualmente nesse sentido: Turmas Recursais, RCIJEF 5007020-80.2025.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 19/11/2025; e Turmas Recursais, RCIJEF 5078414-21.2023.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 20/03/2025. No presente caso, a parte autora apresentou Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, indicando o desligamento em 06/08/2024 (ev.  1.5 ). Embora a petição inicial tenha sido instruída apenas com cópia de acordos coletivos pretéritos ao momento…

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