Processo 5006589-92.2025.4.04.7114

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006589-92.2025.4.04.7114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santa Rosa
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006589-92.2025.4.04.7114/RS AUTOR : GABRIELA KROHN WILSMANN ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA (OAB RS029691) DESPACHO/DECISÃO 1. Incompetência do Juízo Comum Diante da alegação de incompetência absoluta do Juízo ( 22.1 ), destaco que o valor da causa deve corresponder, grosso modo, ao proveito econômico pretendido (incluído eventual dano de ordem moral), motivo por que não existe a questionada atribuição de valor  “para fins meramente fiscais” , valor provisório e/ou estimado. Ademais, a atribuição correta do valor da causa é ainda mais relevante no âmbito da Justiça Federal, porquanto definidor de competência absoluta (art. 3°, §3°, da Lei n. 10.259/2001). Admite-se, para tanto, a cumulação de pedidos (art. 327 1  do CPC) e, na espécie, trata-se de cumulação sucessiva, já que o alegado direito à indenização por dano moral decorrente do indeferimento administrativo pressupõe o exame do mérito do pedido de concessão da aposentadoria pretendida. Assim, o valor da causa, em situações como a posta nos autos, deve  equivaler à soma dos valores de todos os pedidos cumulados  (art. 292, V, do CPC). Na espécie, a requerente atribuiu à causa o montante de R$ 133.994,21, sendo R$ 113.994,21 a título de valores materiais  (parcelas vencidas e vincendas)  e R$ 20.000,00 a título de  danos morais , não se verificando, portanto, nenhuma incorreção no cálculo apresentado. Pela pertinência, sobre o tema, ressalto a tese firmada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 5050013-65.2020.4.04.0000/RS: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. SOMA DOS PEDIDOS. COMPETÊNCIA. 1. Incidente de assunção de competência suscitado para definir se o dano moral integra o valor da causa para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal e em que extensão. 2. O valor dado à causa na ação em que se pleiteia indenização por danos morais não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta. 3. Inexiste lastro objetivo no tocante ao valor da causa atinente ao dano moral. 4. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, conforme consagrada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso VI). 5. O valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido, conforme iterativa jurisprudência do STJ e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso V). 6. De janeiro de 2019 a junho de 2021 (englobando, portanto, o período de diminuição da competência delegada, iniciado em janeiro de 2020), a distribuição das causas previdenciárias na Justiça Federal da Quarta Região manteve-se constante na proporção de 4 para 1 entre os Juizados Especiais Federais e as Varas Federais. 7. A estabilidade da proporção (e a própria proporção de 4 para 1) demonstra que não há profusão de causas em que supostamente teria havido malícia ou burla por parte dos autores e seus advogados para, exasperando indevidamente o valor da causa dos danos morais, alterarem a competência do feito para as Varas Federais comuns, em detrimento dos Juizados Especiais Federais. 8. A inexistência de malícia, burla ou fraude é demonstrada também pelo fato de os autores estarem seguindo a jurisprudência…

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