Processo 5006590-50.2024.8.24.0024

TJSC • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5006590-50.2024.8.24.0024
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Fraiburgo
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006590-50.2024.8.24.0024/SC EXEQUENTE : SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A ADVOGADO(A) : YGOR NASSER SALAH SALMEN (OAB PR075151) EXECUTADO : ANDREY MEISTER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELENIR VITT BARTOCZ (OAB PR070587) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS MACEDO ALVES (OAB PR078776) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A em face de Rio Verde Transportes Ltda e Andrey Meister de Oliveira , objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial constituído em ação monitória, no valor de R$ 499.146,06 (quatrocentos e noventa e nove mil cento e quarenta e seis reais e seis centavos) ( evento 1, INIC1 ). No curso do feito, a parte exequente postulou a penhora de bens imóveis recebidos pelo executado em herança, indicando matrículas imobiliárias específicas ( evento 102, PET1 ), o que ensejou decisões judiciais delimitando a constrição ao quinhão hereditário e, posteriormente, sua conversão em penhora de imóveis após registro da partilha ( evento 115, DESPADEC1 ; evento 154, DESPADEC1 ), culminando na lavratura dos termos de penhora ( evento 156, TERMOPENH1 ;  evento 204, TERMOPENH1 ). Reputada válida a intimação da parte executada acerca decisão do evento 154, bem como dos termos de penhora dos eventos 156 e 204 ( evento 256, DESPADEC1 ), sobreveio aos autos impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Andrey Meister de Oliveira, arguindo, em síntese, excesso de execução, violação à coisa julgada, erro na metodologia de cálculo, incidência indevida de encargos, inclusive anatocismo e aplicação reiterada da multa contratual, além da adoção de base de cálculo inadequada. Sustentou que a condenação original foi fixada em R$ 117.265,93 (cento e dezessete mil duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), devendo ser atualizada conforme critérios estabelecidos na sentença, e que o valor correto da dívida corresponderia a aproximadamente R$ 153.714,00 (cento e cinquenta e três mil setecentos e quatorze reais). Alegou, ainda, excesso de penhora, porquanto constritos dois imóveis gravados com usufruto, defendendo a limitação da penhora à nua-propriedade, sua redução ou substituição, bem como a necessidade de perícia contábil. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo, o deferimento da justiça gratuita e a condenação da exequente ao pagamento de honorários sobre o excesso executado ( evento 262, IMPUGNAÇÃO1 ). Instada, a parte exequente refutou integralmente as alegações do executado. Sustentou a inexistência de excesso de execução, afirmando que a metodologia adotada observa os critérios do título executivo, incluindo a evolução do débito desde os vencimentos originários, com incidência de encargos contratuais reconhecidos judicialmente. Asseverou que o cálculo apresentado pelo executado seria simplificado, incorreto e incompatível com o título, por adotar índice fixo de correção e desconsiderar a multa contratual. Rechaçou a alegação de violação à coisa julgada, afirmando que a sentença não teria novado a dívida nem limitado sua atualização à data de sua prolação, mas reconhecido a validade da obrigação desde a origem. Aduziu, ainda, inexistir anatocismo ou duplicidade de encargos, e defendeu a regularidade da penhora, sustentando que a nua-propriedade é penhorável e que não há demonstração concreta de excesso de constrição. Ao final, pugnou pela rejeição integral da impugnação,…

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