Processo 5006590-54.2022.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006590-54.2022.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
31º Juiz Federal da 11ª TR SP
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006590-54.2022.4.03.6324 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WELTON RUBENS VOLPE VELLASCO - SP305395-A RECORRIDO: PATRICIA CAETANO MARTINS, R. C. M. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. PAGAMENTO A BENEFICIÁRIOS POR MORTE DO TITULAR. NATUREZA SECURITÁRIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL: Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal em face da sentença proferida nos autos do presente processo, que julgou procedente a ação anulatória de débito fiscal cumulada com repetição de indébito ajuizada por PATRICIA CAETANO MARTINS e R. C. M., com o objetivo de afastar a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos em decorrência do falecimento do titular de plano de previdência privada do tipo VGBL. Irresignada, a União interpôs recurso inominado, cujas razões constam de (ID 471177585). Em síntese, sustenta a recorrente que o pagamento realizado no âmbito de plano VGBL não se confunde com indenização securitária típica, tratando-se, na verdade, de resgate de investimento ou acumulação financeira decorrente de contribuições vertidas pelo participante. Argumenta que o art. 33 da Lei nº 9.250/95 e os arts. 3º e 31 da Lei nº 7.713/88 estabelecem a incidência do imposto de renda sobre benefícios e resgates de entidades de previdência privada, razão pela qual o valor recebido pelos autores deveria ser considerado rendimento tributável. A União sustenta, ainda, que a sentença teria ampliado indevidamente a hipótese de isenção prevista no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/88, violando o princípio da legalidade tributária e a regra de interpretação literal das normas isentivas prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional. Defende que o VGBL não constitui contrato de seguro em sentido estrito, mas produto financeiro estruturado como plano de previdência privada, com possibilidade de resgate, portabilidade e acumulação patrimonial, o que caracterizaria acréscimo patrimonial tributável. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. SENTENÇA: No que interessa ao presente recurso, a sentença assim decidiu: “Trata-se de ação proposta por PATRICIA CAETANO MARTINS e outro, em face da União Federal, cujo objeto é o reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos em razão do falecimento do titular do plano de previdência privada do tipo VGBL, bem como a repetição do indébito decorrente da retenção efetuada na fonte. A União apresentou contestação alegando, em síntese: (i) ausência de juntada do contrato; (ii) natureza de investimento financeiro do VGBL; (iii) ausência de hipossuficiência para concessão da gratuidade; e (iv) impossibilidade de aplicação concomitante de SELIC e juros. É o relatório. Fundamento e decido. Da gratuidade de justiça…

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