Processo 5006591-50.2026.4.02.5120
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006591-50.2026.4.02.5120/RJ IMPETRANTE : MARINEZ LOPES MACHADO ADVOGADO(A) : LORENA ARAUJO ALBINO (OAB RJ245870) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO . Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARINEZ LOPES MACHADO , contra ato do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO. Postula impetrante, inclusive liminarmente, o julgamento de recurso administrativo interposto em razão de indeferimento de requerimento de benefício previdenciário por incapacidade. Passo a decidir: Autoridade coatora é aquela que detém na ordem hierárquica poder de decisão e é competente para praticar os atos administrativos decisórios. Por autoridade, entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. Na inicial a parte impetrante aponta como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO RIO DE JANEIRO, cadastrando no sistema processual e-Proc o GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - RIO DE JANEIRO. Nos pedidos, requer o julgamento do recurso, o restabelecimento do auxílio-doença e sua inclusão em folha de pagamento. O INSS e o CRPS são entes distintos, o INSS é integrante da Administração Indireta, enquanto o CRPS é órgão da Administração Direta, ou seja, o órgão CRPS não tem qualquer vinculação à estrutura da Autarquia Previdenciária (INSS). O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, que integrava a estrutura do Ministério da Economia e, posteriormente, passou à estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência, órgão da União Federal . Há 29 Juntas de Recursos, situadas nos estados da federação, para fins de julgar os Recursos Ordinários interpostos contra as decisões do INSS. Nessa toada, cumpre observar que os agentes vinculados à autarquia previdenciária não são competentes para julgar recurso administrativo . Cabe ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, órgão colegiado instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social, o papel de revisor das decisões proferidas pela autarquia. Em regra, após o oferecimento do recurso pelo interessado, o órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o benefício deve proceder a sua regular instrução com posterior remessa do processo para o órgão colegiado competente. Todavia, após a análise das razões recursais, caso o INSS se convença de que assiste razão ao recorrente, deverá exercer o juízo de retratação, revendo o seu ato administrativo e deixando de encaminhar o recurso ao órgão colegiado competente. Por sua vez, o CRPS pode determinar diligências a serem cumpridas pelo INSS, sendo vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados. O documento acostado no evento 1, INFBEN15 , evidencia ter sido protocolado requerimento de recurso ordinário e que se encontra em análise, na APS RIO DE JANEIRO - PRESIDENTE VARGAS. Assim, cabe à parte impetrante, além de …
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